TJAL - 0709968-42.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:50
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709968-42.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de sentença (fls. 210/218) prolatada em 10 de março de 2025 pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Marclí Guimarães de Aguiar, nos autos da ação regressiva ajuizada contra Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente o pedido: POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA EXORDIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, podendo chegar a 10% em caso de reincidência, conforme art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 223/240), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente a ação regressiva de ressarcimento.
Afirma estarem comprovados o dano e o nexo causal por meio de laudo técnico; invoca a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, §6º, CF e art. 14 do CDC), a aplicabilidade do CDC à seguradora sub-rogada e a inversão do ônus da prova.
Requereu a reforma da sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 4.048,27, com atualização e juros, inverter o ônus sucumbencial e condená-la em custas e honorários; subsidiariamente, a redução dos honorários fixados na origem para 10% sobre o valor da causa. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões a fls. 247/251, nas quais pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 252) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 24 de abril de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
21/08/2025 18:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 00:00
Publicado
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24/04/2025 17:57
Conclusos
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24/04/2025 17:57
Expedição de
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24/04/2025 17:57
Distribuído por
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24/04/2025 10:29
Registro Processual
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24/04/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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