TJAL - 0710028-15.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710028-15.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lucas Souza de Lima - Apelado: Banco Votorantim S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0710028-15.2024.8.02.0001 Agravante : Lucas Souza de Lima.
Advogado : Cristian Carvalho Lessa (OAB: 60480/DF).
Agravado : Banco Votorantim S/A.
Advogado : Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Lucas Souza de Lima, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cristian Carvalho Lessa (OAB: 60480/DF) - Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
28/08/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 08:17
Ato Publicado
-
27/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
27/08/2025 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 11:58
Ciente
-
26/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:49
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710028-15.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lucas Souza de Lima - Apelado: Banco Votorantim S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0710028-15.2024.8.02.0001 Agravante : Lucas Souza de Lima.
Advogado : Cristian Carvalho Lessa (OAB: 60480/DF).
Agravado : Banco Votorantim S/A.
Advogado : Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cristian Carvalho Lessa (OAB: 60480/DF) - Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
05/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:13
Ciente
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05/08/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 12:09
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710028-15.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lucas Souza de Lima - Apelado: Banco Votorantim S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0710028-15.2024.8.02.0001 Recorrente : Lucas Souza de Lima.
Advogado : Cristian Carvalho Lessa (OAB: 60480/DF).
Recorrido : Banco Votorantim S/A.
Advogado : Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. 1.
Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Souza de Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. 2.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "violou frontalmente o art. 85, §6º, do Código de Processo Civil, ao afastar a condenação em honorários advocatícios mesmo diante da efetiva atuação processual do patrono da parte ré" (sic, fl. 144). 3.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 153/158, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. 4. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 5.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 136, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. 6.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. 7.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 8.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. 9.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado "violou frontalmente o art. 85, §6º, do Código de Processo Civil, ao afastar a condenação em honorários advocatícios mesmo diante da efetiva atuação processual do patrono da parte ré" (sic, fl. 144). 10.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] A temática recursal em discussão gira em torno da ausência de fixação de honorários advocatícios em favor da parte requerida, ora apelante, na ação de busca e apreensão intentada na origem pela parte autora, ora apelada.
Pois bem.
No caso dos autos, o Juízo sentenciante assentou, na sentença recorrida, que o caso não comportaria honorários, "ante a ausência de litigiosidade" (pág. 103).
Consoante se dessume do que restou relatado, assiste razão ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, conforme passo a expor.
De acordo com a tramitação processual, verifica-se que a parte compareceu espontaneamente aos autos e apresentou petitórios, com o objetivo de informar a conexão sobre a ação revisional de cláusulas contratuais movida pelo réu, ora apelante, que tramita sob nº 0737961- 94.2023.8.02.0001.
Outrossim, restou o feito extinto em virtude do peticionamento pelo autor = Banco Votorantim S/A indicando a celebração de acordo sem a devida juntada de seus termos devidamente assinado para a devida homologação.
Embora a parte tenha comparecido aos autos e objetivado evitar ou obstar o conflito de decisões, inexistiu no feito litigiosidade de modo efetivo.
A ausência de condenação em honorários sucumbenciais quando não há litigiosidade efetiva baseia-se na lógica de que a finalidade dos honorários advocatícios é compensar a parte vencedora pelos custos gerados pelo litígio.
No caso presente, não há como se considerar, a parte requerida, ora apelante, como vencedora da lide.
E, nesse sentido, quando não há uma disputa real e efetiva entre as partes, imposição de honorários pode ser considerada inadequada ou desnecessária.
Em casos onde o processo é extinto sem resolução de mérito, como em situações de acordo por parte do autor, a relação processual não se desenvolve plenamente.
Nesses casos, não há uma litigiosidade efetiva.
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 traz previsões específicas sobre os honorários sucumbenciais, especialmente no art. 85.
Segundo a interpretação majoritária da jurisprudência, para que a condenação em honorários seja cabível, é necessária a configuração da sucumbência - ou seja, a derrota de uma das partes em favor da outra.
Quando a parte autora abandona a causa e o processo é extinto sem julgamento de mérito, nas circunstâncias presentes neste feito, não há grau suficiente de litigiosidade que justifique a imposição de honorários.
A propósito, convém colacionar julgados da jurisprudência pátria: [...] Dessarte, no caso em questão, o desfecho visualizado se deu unicamente pela inação da parte autora, ora apelada, não havendo se falar em litigiosidade na hipótese em vértice.
Diante do quadro apresentado, as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas no presente feito demandam o desfecho apresentado pelo Juízo de origem, de modo que a sentença deve ser integralmente mantida por esta Corte de Justiça Estadual, razão pela qual não merece qualquer acolhimento às razões recursais. [...]" (sic, fls. 136/138). 11.
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 .
NÃO ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO .
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO.
SÚMULA 83/STJ .
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
Precedentes . 2.
No tocante ao cabimento de fixação de honorários de advogado, de acordo com o art. 85 do CPC/2015, no incidente de habilitação de crédito na sucessão, o acórdão recorrido se mostra em sintonia à orientação desta egrégia Corte de Justiça de que é a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência. 3 .
No caso concreto, o Tribunal a quo não fixou honorários de advogado, em razão da ausência de litigiosidade.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906912 SP 2020/0306562-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO .
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte demandada que, apesar de citada, não apresenta contestação, ainda que tenha se sagrado vencedora na demanda, em razão de sentença de improcedência, uma vez que não se constata a atuação de advogado.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1707554 DF 2017/0286215-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) (Grifos aditados) 12.
Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 13.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil1. 14.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Cristian Carvalho Lessa (OAB: 60480/DF) - Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 12:46
Republicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710028-15.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lucas Souza de Lima - Apelado: Banco Votorantim S/A - 'Recurso Especial em' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Cristian Carvalho Lessa (OAB: 60480/DF) - Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/07/2025 18:32
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 15:57
Ciente
-
26/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 19:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 12:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/05/2025 12:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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05/05/2025 12:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 23:31
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/03/2025 23:31
Conhecido o recurso de
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27/03/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:30
Processo Julgado
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17/03/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:48
Incluído em pauta para 14/03/2025 14:48:30 local.
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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26/02/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 18:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
-
18/02/2025 13:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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