TJAL - 0710004-78.2022.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710004-78.2022.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Município de Craíbas - Apelado: Geraldo Nunes dos Santos - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0710004-78.2022.8.02.0058 Agravante: Município de Craíbas.
Procurador: Fábio Alexandre de Seixas Carvalho (OAB: 11377/AL).
Procurador: Carlos Victor Soares Oliveira (OAB: 17038/AL).
Agravado: Geraldo Nunes dos Santos.
Advogada: Juliana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 12368/AL).
Advogado: Amália Maria Lopes Santos Carvalho (OAB: 11507/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo Município de Craíbas, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 181). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 148/150, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao artigos 2º, 37, caput e inciso IV, e 39, § 3º, todos da Carta Magna, pois "não se aplica o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, haja vista que este não trata de vínculos jurídico-administrativos, mas sim de um contrato trabalhista, o que não é o caso dos autos" (sic, fl. 133).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 916, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Examinando o caderno processual, verifica-se que o acórdão objurgado adotou corretamente os fundamentos determinantes da tese fixada pela Suprema Corte no Tema 916 de repercussão geral, o qual diz respeito à nulidade de contrato temporário que tenha sido firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal e, por consequência, os respectivos efeitos financeiros da contratação irregular para provimento de cargos públicos.
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e no Tema 916 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fábio Alexandre de Seixas Carvalho (OAB: 11377/AL) - Carlos Victor Soares Oliveira (OAB: 17038/AL) - Juliana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 12368/AL) - Amália Maria Lopes Santos Carvalho (OAB: 11507/AL) -
23/07/2025 17:32
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 14:49
Juntada de tipo_de_documento
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22/07/2025 14:47
Volta do STF
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27/06/2025 03:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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18/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:45
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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24/05/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 05:14
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/04/2025 08:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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03/04/2025 09:40
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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03/04/2025 09:39
Certidão sem Prazo
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03/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:38
Ciente
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03/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:06
Incidente Cadastrado
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17/02/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 11:45
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/11/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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01/11/2024 14:41
Recurso Extraordinário não admitido
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10/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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26/04/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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26/04/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 14:54
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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26/03/2024 14:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/03/2024 14:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/03/2024 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/03/2024 23:16
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 16:53
Retificado o movimento
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17/12/2023 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/12/2023 08:07
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2023 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/12/2023 11:10
Vista / Intimação à PGJ
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04/12/2023 16:21
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
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04/12/2023 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/11/2023 14:41
Acórdãocadastrado
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30/11/2023 12:35
Processo Julgado Sessão Virtual
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30/11/2023 12:35
Conhecido o recurso de
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27/11/2023 17:29
Julgamento Virtual Iniciado
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22/11/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2023 13:43
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
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14/11/2023 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2023 10:26
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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20/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 14:48
Volta da PGJ
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20/10/2023 14:48
Ciente
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20/10/2023 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/10/2023 09:31
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:09
Vista / Intimação à PGJ
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17/10/2023 10:54
Solicitação de envio à PGJ
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05/09/2023 23:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 23:21
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2023 23:21
Distribuído por sorteio
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31/08/2023 09:34
Registrado para Retificada a autuação
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31/08/2023 09:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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