TJAL - 0709092-29.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709092-29.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Nicolly Severiano Omena e Silva - Apelante: Pedro Augusto Marques Guimarães - Apelante: Raniele Vitoria da Silva Nery - Apelante: Pedro Henrique de Oliveira Filho - Apelante: Paula Vitoria dos Santos - Apelante: Otávio da Silva Arcanjo - Apelante: Nonata Marinho Valerio - Apelante: Nicoly Sofhia da Silva Venceslau - Apelante: Rayan Vitor da Silva Caetano - Apelado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0709092-29.2020.8.02.0001 Agravantes : Pedro Augusto Marques Guimarães e outros.
Advogados : David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) e outros.
Agravado : Braskem S/A.
Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Pedro Augusto Marques Guimarães e outros, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 2202/2207, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida.
Outrossim, em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Destarte, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Adilson Baptista de Araujo (OAB: 19835/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
23/07/2025 19:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 11:39
Ciente
-
21/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:16
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
18/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 08:23
Ciente
-
16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:34
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/05/2025 20:21
Recurso Especial não admitido
-
26/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 10:41
Ciente
-
26/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado
-
30/04/2025 09:04
Expedição de
-
29/04/2025 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:36
Conclusos
-
28/04/2025 13:36
Expedição de
-
28/04/2025 13:33
Juntada de Petição de
-
28/04/2025 13:32
Redistribuído por
-
28/04/2025 13:32
Redistribuído por
-
25/04/2025 17:15
Remetidos os Autos
-
25/04/2025 16:54
Expedição de
-
22/04/2025 13:50
Ciente
-
15/04/2025 13:22
Expedição de
-
15/04/2025 13:22
Juntada de Documento
-
15/04/2025 13:22
Expedição de
-
15/04/2025 13:22
Expedição de
-
15/04/2025 13:22
Juntada de Documento
-
15/04/2025 13:22
Juntada de Petição de
-
15/04/2025 13:22
Expedição de
-
15/04/2025 13:22
Expedição de
-
15/04/2025 13:22
Expedição de
-
15/04/2025 13:22
Juntada de Documento
-
15/04/2025 13:22
Expedição de
-
15/04/2025 13:22
Juntada de Petição de
-
15/04/2025 13:22
Expedição de
-
15/04/2025 13:22
Expedição de
-
15/04/2025 13:22
Expedição de
-
15/04/2025 13:22
Juntada de Documento
-
15/04/2025 13:22
Expedição de
-
15/04/2025 13:22
Juntada de Documento
-
15/04/2025 13:20
Juntada de Petição de
-
15/04/2025 13:20
Expedição de
-
15/04/2025 13:20
Expedição de
-
15/04/2025 13:20
Expedição de
-
15/04/2025 13:20
Juntada de Documento
-
15/04/2025 13:20
Expedição de
-
15/04/2025 13:20
Juntada de Petição de
-
15/04/2025 13:20
Expedição de
-
15/04/2025 13:20
Expedição de
-
15/04/2025 13:20
Expedição de
-
15/04/2025 13:20
Juntada de Documento
-
15/04/2025 13:20
Expedição de
-
15/04/2025 13:20
Juntada de Documento
-
24/01/2025 15:18
Expedição de
-
24/01/2025 15:09
Remetidos os Autos
-
24/01/2025 15:03
Ciente
-
24/01/2025 13:37
Juntada de Petição de
-
24/01/2025 13:36
Incidente Cadastrado
-
07/01/2025 09:21
Publicado
-
07/01/2025 09:12
Expedição de
-
18/12/2024 15:26
Mérito
-
18/12/2024 14:14
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/12/2024 14:14
Conhecido o recurso de
-
18/12/2024 09:12
Expedição de
-
17/12/2024 15:00
Julgado
-
06/12/2024 09:53
Expedição de
-
04/12/2024 08:42
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 12:13
Publicado
-
29/11/2024 11:59
Despacho
-
28/11/2024 14:20
Expedição de
-
28/11/2024 09:00
Retirado de pauta
-
25/11/2024 07:57
Ciente
-
22/11/2024 13:36
Juntada de Documento
-
22/11/2024 13:36
Juntada de Petição de
-
19/11/2024 10:06
Expedição de
-
13/11/2024 12:01
Inclusão em pauta
-
06/11/2024 12:30
Publicado
-
05/11/2024 10:54
Despacho
-
01/11/2024 07:39
Publicado
-
31/10/2024 12:08
Juntada de Petição de
-
31/10/2024 08:33
Expedição de
-
31/10/2024 08:16
Expedição de
-
30/10/2024 09:40
Publicado
-
29/10/2024 12:03
Despacho
-
18/10/2024 11:10
Conclusos
-
18/10/2024 11:10
Expedição de
-
18/10/2024 11:10
Redistribuído por
-
18/10/2024 11:10
Redistribuído por
-
17/10/2024 10:52
Juntada de Petição de
-
07/10/2024 14:59
Remetidos os Autos
-
04/10/2024 10:44
Publicado
-
04/10/2024 10:37
Expedição de
-
03/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:50
Conclusos
-
20/09/2024 12:50
Expedição de
-
20/09/2024 12:50
Distribuído por
-
20/09/2024 12:45
Registro Processual
-
20/09/2024 12:44
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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