TJAL - 0700027-82.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Alex Pereira Menezes (OAB 8287/SE) Processo 0700027-82.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Almir Pereira de Menezes - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 27,48 (vinte e sete reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; b) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió(AL), datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
08/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 11:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 11:17:09, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 14:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Pereira Menezes (OAB 8287/SE) Processo 0700027-82.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Almir Pereira de Menezes - No caso dos autos, verifica-se que, na petição inicial, o autor formulou pedido de inversão do ônus da prova sem delimitar o objeto da prova que não teria condições de produzir.
Desta feita, INDEFIRO a pretensa inversão do ônus probatório efetuada de forma genérica, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Designo audiência una para o dia 18/03/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
13/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 09:15
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/03/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710411-66.2019.8.02.0001
Banco Santander (Brasil) S/A
Leandro Italo Cavalcante da Silva
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2019 08:20
Processo nº 0700471-06.2024.8.02.0356
Geruza Maria da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Felipe Jose Bandeira Carrilho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/06/2024 11:42
Processo nº 0700711-44.2023.8.02.0060
Maria Stefany Ferreira da Costa
Francisco das Chagas Souza da Costa
Advogado: Rivaldo Pereira Caju Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2023 00:01
Processo nº 0700026-97.2025.8.02.0082
Eliane Costa Souza
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Pedro Victor Souza Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/01/2025 17:56
Processo nº 0700826-80.2023.8.02.0055
Banco Bradesco S.A.
Marilania Lima Brito Melo ME
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2023 15:34