TJAL - 0709047-83.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 1 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:07
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0709047-83.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Isaias Rodrigues - Recorrido: Estado de Alagoas - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0709047-83.2024.8.02.0001, em que figuram como recorrente ISAIAS RODRIGUES, e como recorrido ESTADO DE ALAGOAS, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Condenou-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa e ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONCESSÃO E DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AJUIZOU AÇÃO PLEITEANDO A CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, ALÉM DO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS RELACIONADAS A ESSE BENEFÍCIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEM DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA SEM QUE HAJA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL ESTADUAL REGULAMENTANDO O INSTITUTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) O ABONO DE PERMANÊNCIA DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR CADA ENTE FEDERATIVO, CONFORME SUAS PECULIARIDADES; B) A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 DISCIPLINOU REGRA DE TRANSIÇÃO PARA O ABONO DE PERMANÊNCIA APENAS PARA OS SERVIDORES FEDERAIS; C) INEXISTE LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE ALAGOAS QUE REGULAMENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS SERVIDORES ESTADUAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcela Maria da Silva (OAB: 20021/AL) -
21/08/2025 15:58
Intimação / Citação à PGE
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21/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 13:40
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/08/2025 13:40
Conhecido o recurso de
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18/08/2025 14:31
Julgamento Virtual Iniciado
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12/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 15:40
Certidão sem Prazo
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 15:58
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 22:23
Intimação / Citação à PGE
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30/07/2025 21:02
Republicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 16:38
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 11:19
Registrado para Retificada a autuação
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26/05/2025 11:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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