TJAL - 0709093-43.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:12
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709093-43.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - Apelado: Condominio Residencial Mar de Espanha - Costa da Luz - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0709093-43.2022.8.02.0001 Recorrente: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a..
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES).
Recorrido: Condominio Residencial Mar de Espanha - Costa da Luz.
Advogado: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 24944/PR).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S/A. em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, no qual fora fixada a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 414 Questão submetida a julgamento: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Tese: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder afranquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Conquanto já tenha ocorrido o julgamento de mérito do representativo de controvérsia, foram opostos embargos de declaração, bem como houve a interposição recurso extraordinário.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB: 24944/PR) -
19/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 17:13
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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18/07/2025 17:13
Vinculação de Tema
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18/07/2025 17:12
Recurso Especial Repetitivo
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10/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 10:25
Ciente
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07/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:24
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
30/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:48
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 11:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/05/2025 11:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:13
Ciente
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27/05/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:12
Ciente
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19/05/2025 21:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 21:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2024 17:06
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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28/11/2024 17:06
Ciente
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28/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:59
Incidente Cadastrado
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25/11/2024 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 11:33
Vista / Intimação à PGJ
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21/11/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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20/11/2024 14:44
Acórdãocadastrado
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19/11/2024 17:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/11/2024 17:20
Conhecido o recurso de
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19/11/2024 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 14:00
Processo Julgado
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19/11/2024 08:29
Ciente
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18/11/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 10:14
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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31/10/2024 11:42
Incluído em pauta para 31/10/2024 11:42:05 local.
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31/10/2024 10:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 09:15
Distribuído por Prevenção
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29/07/2024 09:11
Registrado para Retificada a autuação
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29/07/2024 09:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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