TJAL - 0701095-29.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 04:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0701095-29.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Souza de Oliveira - Pelo exposto, em razão da recalcitrância do ente público em cumprir o mandamento judicial que lhe foi imposto, DETERMINO O BLOQUEIO em alguma das contas do Estado do Alagoas, via Sisbajud.
No que se refere ao valor do bloqueio, observa-se que não há especificação do período de tratamento, '"esses pacientes devem ser tratados até a máxima resposta ou toxidade limitante" (fl. 30).
Dessa forma, considerando o laspso temporal entre a autorização para o fornecimento do medicamento e a sua real efetivação, e a impossibilidade de interromper o tratamento, entendo razoável o bloqueio de valores correspondente a 12 meses de tratamento, até posterior reavaliação médica do caso.
Sendo assim, deve ser bloqueado o valor de R$ 73.078,20, conforme orçamento de fl. 33, mas deve ser repassado inicialmente somente o valor necessário para suprir os primeiros 06 meses de tratamento, equivalente a R$36.539,10 (fl. 33).
Sendo o restante do valor liberado somente em caso de novo laudo médico atestando a necessidade de continuidade do tratamento.
Proceda-se imediatamente ao referido bloqueio, cujo espelho será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema.
Confirmado o bloqueio, nos termos do art. 854, §2º do CPC, intime-se o Estado de Alagoas, por meio de sua Procuradoria, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a parte autora para que informe os dados bancários (agência, conta, CNPJ e PIX) do hospital que realizará o procedimento, para fins de transferência direta do numerário.
Mova, a Secretaria, os autos para a fila do SAJ Concluso - Cumprir Diligências/Informações -
28/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:04
Decisão Proferida
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25/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 08:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0701095-29.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Souza de Oliveira - Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da decisão liminar de fls. 47/54, em 48 horas, sob pena de sequestro de verbas públicas, na esteira do que vem sendo decidido pelo C.
STJ.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos na fila de urgentes.
Providências necessárias. -
10/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:41
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0701095-29.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Souza de Oliveira - Diante da contestação apresentada pela parte Ré, passo a intimar o autor para apresentar manifestação , no prazo legal. -
27/01/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 03:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/01/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 13:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0701095-29.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Souza de Oliveira - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa e determino à parte ré ESTADO DE ALAGOAS que, no prazo de 05 dias, forneça o tratamento constante na petição inicial, qual seja: administração mensal do medicamento LANREOTIDA AUTOGEL, 120MG SC ou OCTREOTIDA LAR, 30MG IM, (ACETATO DE LANREOTIDA 120MG), sob pena de sequestro de verbas públicas, na esteira do que vem sendo decidido pelo C.
STJ.
Intime-se a parte ré (através da SECRETARIA DE SAÚDE do ente público réu), por seus representantes legais, para cumprimento imediato da medida ora deferida.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do NCPC).
Cite-se o Estado de Alagoas, por meio de seu Procurador (portal eletrônico), para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. -
09/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 14:19
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/12/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 09:55
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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