TJAL - 0700921-20.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL), Bruna Venancio Tavares (OAB 246577/RJ) Processo 0700921-20.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Acioli Silva Santos - Réu: Ap Brasil - A Associacao No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil - Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Noutro ponto, face à manifestação da ré pela interesse na conciliação, em observância ao que dispõem os artigos 694 e 695 do CPC, designe-se audiência de conciliação ou de mediação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e intime-se o réu para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (art. 695, §§ 2º e 4º do NCPC).
Providências necessárias. -
15/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 12:54
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 11:41
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alice Tenório Cavalcante (OAB 20998/AL) Processo 0700921-20.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Acioli Silva Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Noutro ponto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois a inversão requerida, se trata, em verdade da distribuição regular do ônus da prova, devendo a demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Por fim, vez que parte autora indicou na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII) e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários. -
09/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 14:31
Decisão Proferida
-
25/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 18:39
Despacho de Mero Expediente
-
19/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701296-02.2024.8.02.0080
Gnc Grupo Nacional de Cobranca LTDA ME
Hugo Fonseca Alexandre
Advogado: Marcio Henrique da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2024 18:38
Processo nº 0700545-60.2024.8.02.0356
Ozeas Raimundo da Silva
Agibank Financeira S.A
Advogado: Felipe Jose Bandeira Carrilho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2024 08:40
Processo nº 0701148-88.2024.8.02.0080
Vilma Marques Avila Breda
Parque Shopping Maceio S.A.
Advogado: Flavio Adriano Rebelo Brandao Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2024 16:48
Processo nº 0700180-39.2024.8.02.0054
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Kildery Marques de Melo
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2024 11:00
Processo nº 0000219-35.2012.8.02.0204
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Industria de Alimentos Monteiro LTDA
Advogado: Gustavo Martins Delduque de Macedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/03/2012 11:28