TJAL - 0701233-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 19:16
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0701233-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erick Yuri de Araujo - ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu, multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por ora, determino ao Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar, bem como aplicação de multa de 10% do valor da causa, conforme 77, IV, c/c § 2º, do CPC, no prazo de 10 ( dez) dias, conforme art. 77, §3º do CPC.
Por fim, ante a hipossuficiência do Autor, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos. -
14/01/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 18:34
Decisão Proferida
-
13/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700039-05.2025.8.02.0080
Layssiane Santos de Oliveira
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Caio Cezar Secundino Acioly Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2025 02:02
Processo nº 0706157-45.2022.8.02.0001
Josenilda de Melo Correia
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Leonardo Wendel de Moura Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2022 16:20
Processo nº 0002683-97.2012.8.02.0053
Banco Volkswagen S/A
Kallyne de Fatima Farias
Advogado: Herbert Cauleri de Melo Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2012 11:05
Processo nº 0081823-16.2010.8.02.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Ana Carolina Pinheiro Galvao
Advogado: Lucas Guimaraes Doria
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/12/2010 11:39
Processo nº 0700012-40.2024.8.02.0053
Itau Unibanco S/A Holding
V. P. dos Santos
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2024 10:45