TJAL - 0708441-15.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR), ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0708441-15.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Noemia Oliveira do AmaralB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - INTIME-SE a autora pessoalmente para comparecer em juízo, a fim de tomar ciência do modo de pagamento já realizado do acordo, bem como da forma de seu levantamento, devendo quem a atender coletar sua manifestação de eventual aquiescência.
CUMPRA-SE.
Arapiraca(AL), 18 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 22:05
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:21
Transitado em Julgado
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17/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0708441-15.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Noemia Oliveira do AmaralB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida, ajuizada por Noemia Oliveira do Amaral, em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.
O processo seguiu o rito normal, sendo prolatada sentença de folhas 267/276 e acórdão que reformou a sentença de fls. 330/354.
Após, veio aos autos a notícia de que as partes teriam transigido quanto ao objeto da ação, tendo sido apresentando o termo de acordo de folhas 458/459, cuja homologação foi requerida, ao passo que foi apresentado comprovante da quitação do acordo à fl. 461.
Eis o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos presentes autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto discutido em juízo, o que é perfeitamente possível, sobretudo porque a ação versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis.
Aliás, gize-se que a conciliação entre as partes é sempre o melhor caminho para a solução de qualquer litígio, devendo o Poder Judiciário tentar obtê-la a todo tempo, inclusive, mesmo após o processo já estar sentenciado, como foi o caso dos presentes autos, estando disposto no § 2º do art. 3º do CPC que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Por sua vez, o Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que "é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas".
Modernamente, a transação civil é vista como um negócio jurídico bilateral que se realiza por meio de um acordo de vontades e tem por objeto extinguir a obrigação.
Trata-se de um acordo liberatório com a finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes, sem o que o negócio não constituiria uma novação, mas um ato constitutivo de direitos, ou um pagamento.
O objeto da transação é restrito aos direitos patrimoniais e, naturalmente, deve ser lícito para que possa ser homologado judicialmente.
Ademais, exige-se capacidade genérica para a vida civil e capacidade de disposição e ainda: existência de litigio ou dúvida, intenção de pôr termo à res dubia ou litigiosa, reciprocidade de concessões e prevenção ou extinção do litígio.
No caso em tela, tenho que a minuta de transação apresentada pelas partes atende a todas as formalidades exigíveis para que possa ser homologada judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b), do CPC.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes .
Saliento que a exigibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3º, do CPC).
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:42
Homologada a Transação
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11/07/2025 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 23:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:32
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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09/07/2025 13:32
Realizado cálculo de custas
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09/07/2025 13:31
Recebimento de Processo no GECOF
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09/07/2025 13:31
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/07/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:30
Remessa à CJU - Custas
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28/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:10
Transitado em Julgado
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28/05/2025 10:10
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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27/05/2025 08:04
Recebido recurso eletrônico
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17/06/2024 08:50
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/06/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 19:27
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2023 09:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/11/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:55
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2023 22:52
Expedição de Carta.
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24/10/2023 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 13:58
Decisão Proferida
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13/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 13:09
Despacho de Mero Expediente
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23/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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