TJAL - 0708563-49.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708563-49.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Terezinha Gomes dos Santos - Apelada: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0708563-49.2016.8.02.0001 Agravante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais.
Procurador: Ivan Luiz Rufino da Silva (OAB: 6191B/AL) e outros.
Agravada: Terezinha Gomes dos Santos.
Defensor P: Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Rosemary Francino Ferreira (OAB: 4713/AL) - Fernando V.
Nogueira Neto (OAB: 10515/AL) -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708563-49.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Terezinha Gomes dos Santos - Apelada: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0708563-49.2016.8.02.0001 Recorrente : Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP.
Procurador : Ivan Luiz Rufino da Silva (OAB: 6191B/AL) e outros.
Recorrida : Terezinha Gomes dos Santos.
Defensor P : Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL) e outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 371, 489 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 578/585, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse sentido, vejamos os termos fixados na ementa do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.185.828-RS (2011/0025779-8), que deu azo à edição da aludida súmula, verbo ad verbum: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Embargos de divergência providos. (Grifos aditados).
Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
A fim de corroborar seu pedido, a empresa recorrente colacionou aos autos balanço patrimonial e financeiro de fls. 596/599, bem como demais documentos comprobatórios de fls. 600/623.
Destarte, entendo que os referidos documentos subsidiam a alegação da parte recorrente, de que a não concessão da justiça gratuita acarretará prejuízos à sua própria manutenção, razão pela qual o deferimento da benesse é medida que se impõe.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita ora concedida, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 371, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em virtude da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Todavia, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, de forma clara e específica, quais teses trazidas em sede de aclaratórios que deixaram de ser examinadas por este Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice do enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentam fundamentação deficiente e atraem, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. É cabível a inversão do ônus da prova presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Precedente. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2454366 RJ 2023/0320676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024, grifos aditados) Ademais, no que concerne a alegada violação ao disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifico que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Rosemary Francino Ferreira (OAB: 4713/AL) - Fernando V.
Nogueira Neto (OAB: 10515/AL) -
13/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 14:49
Ciente
-
09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:31
Ciente
-
25/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 08:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2025 14:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/03/2025 14:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
12/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
11/03/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:00
Juntada de tipo_de_documento
-
11/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:55
Juntada de tipo_de_documento
-
11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:52
Juntada de tipo_de_documento
-
11/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 14:00
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
16/10/2024 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 10:11
Ciente
-
16/10/2024 08:44
Ciente
-
16/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 08:37
Incidente Cadastrado
-
08/10/2024 20:40
Acórdãocadastrado
-
07/10/2024 15:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/10/2024 12:22
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 10:39
Processo Julgado Sessão Presencial
-
04/10/2024 10:39
Conhecido o recurso de
-
03/10/2024 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 09:30
Processo Julgado
-
20/09/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 12:50
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:50:28 local.
-
18/09/2024 13:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 11:22
Volta da PGJ
-
11/09/2024 11:22
Ciente
-
11/09/2024 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/09/2024 14:10
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 08:03
Vista / Intimação à PGJ
-
29/08/2024 16:49
Solicitação de envio à PGJ
-
28/08/2024 19:26
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 19:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 17:50
Processo Transferido
-
23/08/2024 16:02
Pedido de Transferência de Processos
-
11/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 11:23
Registrado para Retificada a autuação
-
11/07/2024 11:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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