TJAL - 0708221-57.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 11:53
Intimação / Citação à PGE
-
06/08/2025 00:43
Ato Publicado
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708221-57.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Luiz Gustavo Vasconcelos de Moraes Mello Cavancanti Negrinho - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0708221-57.2024.8.02.0001 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Elder Soares da Silva Calheiros (OAB: 9233/AL).
Agravado: Luiz Gustavo Vasconcelos de Moraes Mello Cavancanti Negrinho.
Advogado: Luiz Gustavo Vasconcelos de Moraes Mello Cavancanti Negrinho (OAB: 11283/PI).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 333). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 291/294, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao artigo 37, inciso II, da Carta Magna, porquanto "a permissão para que candidato reprovado em certame possa assumir um cargo público de alta relevância para a sociedade sem que tenha sido efetivamente aprovado em todas as etapas do concurso público", enseja "uma sensação de injustiça e de quebra da isonomia para os demais candidatos que com ele disputam as vagas existentes (sic, fl. 268).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 1.372, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Gustavo Vasconcelos de Moraes Mello Cavancanti Negrinho (OAB: 11283/PI) -
31/07/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 00:49
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 16:23
Juntada de tipo_de_documento
-
22/07/2025 16:21
Volta do STF
-
14/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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14/07/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 09:23
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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29/06/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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28/06/2025 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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28/06/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 12:03
Ato Publicado
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10/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 08:50
Ciente
-
10/06/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:35
Ciente
-
05/06/2025 13:40
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
05/06/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:22
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 10:05
Intimação / Citação à PGE
-
28/05/2025 11:34
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/05/2025 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 10:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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04/03/2025 10:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/03/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/03/2025 10:44
Ciente
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22/02/2025 18:00
Juntada de Petição de
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17/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 19:07
Expedição de
-
14/02/2025 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:23
Conclusos
-
11/12/2024 12:15
Expedição de
-
10/12/2024 18:17
Juntada de Petição de
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10/12/2024 17:37
Redistribuído por
-
10/12/2024 17:37
Redistribuído por
-
05/12/2024 12:52
Remetidos os Autos
-
05/12/2024 10:21
Expedição de
-
21/11/2024 08:25
Ciente
-
19/11/2024 18:15
Juntada de Documento
-
19/11/2024 18:15
Juntada de Petição de
-
20/10/2024 02:03
Expedição de
-
11/10/2024 09:34
Expedição de
-
09/10/2024 15:37
Confirmada
-
09/10/2024 15:37
Confirmada
-
09/10/2024 14:36
Mérito
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09/10/2024 09:24
Publicado
-
09/10/2024 09:11
Expedição de
-
08/10/2024 16:49
Processo Julgado Sessão Presencial
-
08/10/2024 16:49
Conhecido o recurso de
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08/10/2024 14:51
Expedição de
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08/10/2024 14:00
Julgado
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26/09/2024 12:08
Expedição de
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25/09/2024 14:05
Inclusão em pauta
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25/09/2024 09:48
Expedição de
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25/09/2024 07:56
Publicado
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24/09/2024 13:51
Despacho
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23/09/2024 15:55
Conclusos
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23/09/2024 15:55
Expedição de
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23/09/2024 15:55
Distribuído por
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23/09/2024 15:51
Registro Processual
-
23/09/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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