TJAL - 0717419-44.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL), Airlon Fabio Fernandes de Oliveira (OAB 31530/PE) Processo 0717419-44.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Reginaldo Ferreira Inacio da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
A desistência da ação por parte do autor é faculdade permitida pela legislação vigente, o que impede a análise do mérito da celeuma pelo julgador, e, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, independe do consentimento do réu, ainda que ocorrida após a citação, na forma do Enunciado 90 do FONAJE.
Conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos, este deve ser homologado judicialmente.
Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, por expressa determinação legal (art. 55/Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Arapiraca,12 de fevereiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL), Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB 12170A/AL) Processo 0717419-44.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Reginaldo Ferreira Inacio da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Reginaldo Ferreira Inacio da Silva em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Aduz a parte autora que embora tenha requerido administrativamente, reiteradas vezes, a ligação do seu sistema energia solar, a empresa demandada incorreu em persistente omissão.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida.
In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que, em análise perfunctória, os documentos juntados pelo autor demonstram falha na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada na omissão em atender o requerimento de ligação formulado repetidamente pela demandante, o que legitima a pretensão colimada na exordial.
Em seguida, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, vez que inerente à própria ausência do serviço buscado pela promovente, sendo tal providência, de outro lado, facilmente reversível caso se verifique a posteriori a inexistência do direito material.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar que seja providenciada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a vistoria para ligação do sistema de "microgeração de energia elétrica (energia solar)" no imóvel titularizado pela parte promovente, conforme descrição constante da petição inicial e dos requerimentos administrativos juntados nos autos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 25 (vinte e cinco) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se pessoalmente. -
13/01/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0717419-44.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Reginaldo Ferreira Inacio da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 1 minuto, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
18/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 13:16
Expedição de Carta.
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18/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:28
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/02/2025 11:01:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/12/2024 11:28
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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