TJAL - 0703455-05.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR BRASIL LOPES (OAB 59054/SC), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0703455-05.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Izaura Moisés da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/08/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:24
Expedição de Carta.
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR BRASIL LOPES (OAB 59054/SC) - Processo 0703455-05.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Izaura Moisés da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável cumulada com restituição de valores com indenização por danos morais.
A parte autora alegou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito com margem consignável, o qual seria nulo por abusividade.
Acrescentou que acreditou ter contratado empréstimo consignado comum.
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, assim como a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove a contratação reputada como inexistente pela parte autora.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação porque o êxito de acordo em demandas dessa espécie foi praticamente inexistente nos últimos três anos nesta unidade jurisdicional.
Assim, tendo em vista as regras de experiência e visando à eficiência processual, dispenso a realização da solenidade, o que não impede as partes de transigirem e apresentarem o acordo nos autos ou, até mesmo, de peticionarem informando a intenção concreta de fazer acordo, caso em que a audiência com essa finalidade poderá ser designada a qualquer tempo.
Cite-se a parte requerida para apresentar defesa, querendo, em 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 31 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
31/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:14
Decisão Proferida
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30/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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20/07/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 01:50
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/04/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0703455-05.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izaura Moisés da Silva - DESPACHO Considerando a certidão do Oficial de Justiça à fl. 128, na qual informa que o endereço constante no mandado é insuficiente para o cumprimento da diligência, bem como a manifestação da parte autora às fls. 129/130, na qual esclarece o endereço completo, necessário o prosseguimento da medida determinada.
Diante disso, renove-se o mandado de constatação, com o endereço devidamente complementado, conforme informado pela parte autora, para fins de cumprimento da decisão de fls. 119/121.
Rio Largo(AL), 10 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
10/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 08:59
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 17:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0703455-05.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izaura Moisés da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de reserva de margem consignável cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral.
A parte autora alegou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito com margem consignável, o qual seria nulo por abusividade.
Acrescentou que acreditou ter contratado empréstimo consignado comum.
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a declaração de nulidade do contrato, assim como a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido Inicialmente, observo que tem aumentado o número de ações judiciais de forma exponencial (no Judiciário Alagoano, notadamente na Comarca de Rio Largo) que buscam a declaração de inexistência de dívida bancária ou de nulidade/abusividade de contratos de empréstimos bancários.
Há notícia de inúmeros casos em que as causas são patrocinadas por advogados de outras unidades federativas, inclusive do Sul do Brasil; há informação de casos em que se constatou que a parte autora não residia no endereço informado na inicial; outros em que, ouvida a parte requerente, esta sustentou desconhecer os advogados que patrocinam a causa e/ou o ajuizamento da ação; há ainda relatos de que as partes teriam sido incorretamente informadas sobre a natureza da ação, sobre o seu objeto, sobre valores que teriam a receber.
Especificamente nesta 1ª Vara Cível de Rio Largo, o juízo vem se deparando com cessões de créditos (supostamente fraudulentas) em que a parte autora abre mão (para advogado, pessoa jurídica ou pessoa física de Santa Catarina, que desconhece) de mais de 80% do valor já depositado judicialmente em seu favor pelo Banco, por meio de contrato escrito, e, ao ser ouvida em audiência judicial, nega que tenha feito tal cessão, argumentando ter sido desinformada e/ou enganada.
A par do exposto, nessas ações repetitivas e de massa que ora se trata não raramente há constatações nos seguintes sentidos: 1) pedidos de justiça gratuita sem justificativa ou evidências de necessidade econômica; 2) solicitações habituais de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou renúncia de direitos após indeferimento de medidas liminares, quando exigida comprovação dos fatos, regularização da representação, ou quando a defesa traz documentos que comprovam a relação jurídica; 4) ajuizamento de ações em Comarcas distintas do domicílio das partes ou do local dos fatos; 5) envio de documentos incompletos, ilegíveis, desatualizados ou em nome de terceiros; 6) proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente; 7) ações semelhantes, com petições iniciais genéricas e causas idênticas, diferenciadas apenas por dados pessoais das partes; 8) petições iniciais com causas de pedir alternativas, interligadas por hipóteses; 9) ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, sem relação lógica com a causa de pedir; 10) demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo; 11) ações com pedidos contraditórios (declaração de inexistência do contrato e subsidiariamente de nulidade do contrato caso a parte contrária junte o instrumento contratual assinado pela parte autora); 12) ações sem documentos essenciais para comprovar a relação jurídica ou com documentos irrelevantes; 13) grande volume de demandas patrocinadas por poucos profissionais, sediados fora da Comarca ou domicílio das partes.
Por fim, mais recentemente estão acontecendo ajuizamentos de ações repetidas que já foram julgadas improcedentes com o trânsito em julgado, na tentativa de obter decisões judiciais favoráveis aos interessados com violação da coisa julgada.
Não se está afirmando que no caso dos autos esteja presente quaisquer das hipóteses supracitadas.
Tratam-se de ponderações introdutórias e necessárias a fim de contextualizar a situação do Judiciário, que vem enfrentando dificuldades para prestar jurisdição de qualidade num tempo razoável, o que prejudica o jurisdicionado como um todo.
Por isso, há que se adotar medidas preventivas, o que, inclusive, é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024) e pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (Nota Técnica 002/2023 e Nota Técnica 008/2024).
Sendo assim, expeça-se mandado de constatação, determinando-se que o Oficial de Justiça, inclusive buscando informações na vizinhança se necessário e certificando as diligências nos autos: A) verifique se a parte autora realmente reside no endereço informado na petição inicial ou, em caso negativo, quem são os moradores do local e qual a relação deles com a parte autora da ação; B) verifique com a parte autora se ela realmente contratou o(s) advogado(s) outorgado(s) pela procuração juntada aos autos, informando o(s) respectivo(s) nome(s); C) verifique como a parte autora teve conhecimento dos serviços do(s) advogado(s); se de forma pessoal, onde isso aconteceu, ou se foi por telefone; D) verificar se a parte autora tem conhecimento sobre a natureza da ação ajuizada e sobre o seu objeto (pedido), ou seja, sobre o que é pretendido com o ajuizamento da ação.
Intimem-se.
Com a certidão do Oficial de Justiça, retornem conclusos na fila de Atos Iniciais.
Rio Largo , 15 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
15/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:26
Decisão Proferida
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11/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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