TJAL - 0707542-62.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707542-62.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Consenco Edificações e Incorporações Tucci Cavalcante Ltda. - Apelado: Arthur Arcanjo dos Santos Sobrinho - Apelado: David Braga de Albuquerque Nutels - Apelada: Celessângela Braga Nutels Arcanjo - Apelado: Diogo Braga de Albuquerque Nutels - Apelante: David Braga de Albuquerque Nutels - Apelante: Celessângela Braga Nutels Arcanjo - Apelante: Arthur Arcanjo de Araújo Sobrinho - Apelante: Diogo Braga de Albuquerque Nutels - Apelado: Consenco Edificações e Incorporações Tucci Cavalcate Ltda. - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº ________ /2025. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, porConsenco Edificações e Incorporações Tucci Cavalcante Ltda. e por Arthur Arcanjo dos Santos Sobrinho e outros. contra a sentença (págs. 1397/1416), ratificada no julgamento dos Embargos de Declaração (págs. 1438/1441), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência". 2.
Examinando o caderno processual, verifico que os apelantes, Arthur Arcanjo dos Santos Sobrinho e outros, apensar de colacionar "certidão de pagamento depagamento" deixaram de anexar a GuiadeRecolhimento Judicial - GRJ, documento essencial, visto a sua indispensabilidade. 3.
Nesse sentido, trago à colação a Resolução n.º 19/2007 deste egrégio Tribunal de Justiça estabelece que a juntada da guia de recolhimento das custas processuais é indispensável para a distribuição e regular tramitação do feito: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos. (grifei) 4.
Ademais, no que se refere à matéria, o Código de Processo Civil estabelece que, em caso de dúvida quanto ao recolhimento do preparo, incumbe ao relator intimar o recorrente para que sane o vício.
Confira-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Assim sendo, atento e na conformidade do Artigo 1.007, § 7º, do CPC e da Resolução n.º 19/2007 deste egrégio Tribunal de Justiça, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à INTIMAÇÃO DOS APELANTES = ARTHUR ARCANJO DOS SANTOS SOBRINHO E OUTROS, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente a devida Guia de Recolhimento Judicial - GRJ. 6.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 7.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Carlos Cristian Reis Teixeira (OAB: 9316/AL) - Francisco Rossiter de Moraes (OAB: 6440/AL) - Paulo Oseas Patriota Carnaúba (OAB: 9019/AL) - André Luiz da Costa Melo (OAB: 14366/AL) -
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 08:05
Registrado para Retificada a autuação
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28/04/2025 08:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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