TJAL - 0716822-75.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL) - Processo 0716822-75.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de MariaB0 - Posto isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, II,do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará, através do sistema BRBJus, na forma da sentença ou acórdão, em favor da parte autora e seu advogado, caso haja contrato de honorários.
Havendo na procuração a autorização para levantamento de valores pelo advogado, determino seja o alvará confeccionado em seu nome, mas, a fim de coibir eventuais fraudes ou acusações de levantamentos sem transferência respectiva, entendo pela necessária intimação pessoal da parte sobre a expedição do alvará ou ofício requisitório a ser levantado pelo seu advogado.
Arquivem-se os autos imediatamente, independentemente da expedição de alvará, que poderá ser emitido com o feito baixado.
Arapiraca,15 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
18/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:06
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:05
Juntada de Informações
-
27/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:54
Expedição de Documentos
-
29/01/2025 09:39
Juntada de Documento
-
19/12/2024 13:20
Publicado
-
19/12/2024 10:55
Expedição de Documentos
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0716822-75.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Residencial Flor de Maria - DECISÃO Estando a presente inicial apta para prosseguimento, determino: 1) Cite-se o demandado, através de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 2) Caso não seja realizada a citação válida pela modalidade acima identificada, deve ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. 3) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de bloqueio bacenjud (65), para penhora através do sistema SISBAJUD e a busca de patrimônio através do RENAJUD e do INFOJUD (cujos limites devem ser apontados pela parte exequente). 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça. 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 6) Em último caso, não sendo localizado quaisquer bens, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 7) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência de conciliação. 8) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, em atenção ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Cumpra-se com expedientes necessários.
Arapiraca, 17 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/12/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 16:05
Outras Decisões
-
09/12/2024 10:18
Conclusos
-
09/12/2024 09:57
Juntada de Petição
-
05/12/2024 13:51
Publicado
-
04/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:45
Conclusos
-
28/11/2024 09:35
Retificação de Classe Processual
-
27/11/2024 11:32
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702312-72.2024.8.02.0053
Thiago Marques Malta
Carlos Alberto Crisostomo Agra
Advogado: Gesylla Myrella Cassiano da Rocha dos SA...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 08:45
Processo nº 0709903-70.2024.8.02.0058
Jose Roberto Marcolino da Silva
Viacao Nova Itapemirim Spe LTDA
Advogado: Vinicius Rodrigues Batista Primo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2024 11:40
Processo nº 0702358-32.2022.8.02.0053
Municipio de Barra de Sao Miguel
Espolio Jose Aprigio Brandao Vilela
Advogado: Luiz Felcher de Moraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/12/2022 09:50
Processo nº 0715904-08.2023.8.02.0058
Castro Barros Cavalcante Advocacia
Premium Imoveis LTDA
Advogado: Jonas Leandro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2023 14:40
Processo nº 0707838-05.2024.8.02.0058
Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
Medcel Editora e Eventos S.A.
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2024 17:31