TJAL - 0707317-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL) - Processo 0707317-37.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Israel Pilar CavalcantiB0 - Pelo exposto, chamo o feito à ordem para corrigir erro material para reformar a sentença proferida às fls. 18/19, produzindo os seus efeitos de direito, retificando o erro material cometido por este Juízo, que repercutiu na decisão em comento, fazendo constar da parte dispositiva: b) A expedição de RPV em favor de Pessoa Vasco - Advogados Associados, inscrita no CNPJ n° 27.***.***/0001-01 no valor de R$ 2.632,67 (dois mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), para cada, referente aos honorários sucumbenciais.
Tudo com conforme preconiza o art. 494, I do CPC, sanando, desta forma, o erro material atacado.
No mais, mantenho a sentença da forma em que se encontra proferida em todo seu teor.
Cumpra-se a r.
Sentença com as modificações aqui feitas.
Após, arquive-se, com a devida baixa dos autos.
Maceió,14 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO VASCO TENÓRIO (OAB 8170/AL) - Processo 0707317-37.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Israel Pilar CavalcantiB0 - Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fls. 03/07, e determino: a) A expedição de RPV em favor de Israel Pilar Cavalcanti, no valor de R$ 2.520,48 (dois mil quinhentos e vinte reais e quarenta e oito centavos); b) A expedição de RPV em favor de Juliano Pessoa, advogado inscrito na OAB/AL n° 12.978, e Francisco Vasco, advogado inscrito na OAB/AL n° 8.170 , no valor de R$ 56,09 (cinquenta e seis reais e nove centavos), para cada, referente aos honorários sucumbenciais.
Intime-se o devedor para que efetue o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo de 2 (meses), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,28 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
08/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 00:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:09
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:27
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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