TJAL - 0707063-69.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:20
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707063-69.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Svetlana Maria Wanderlei de Barros - Embargado: Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalho Médico - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) - Esmeralda Soares de Oliveira (OAB: 9454/AL) - Manoel Roberto Calheiros Correia (OAB: 3234/AL) -
21/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:50
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:50:08 local.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707063-69.2021.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Svetlana Maria Wanderlei de Barros - Embargado: Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalho Médico - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Svetlana Maria Wanderlei de Barros contra o acórdão de págs. 373/378, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CONTRATANTE.
LEGITIMIDADE DA RECUSA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em face da operadora de plano de saúde apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar e custear o procedimento cirúrgico, sob alegação de doença preexistente, foi lícita e se há, consequentemente, direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A negativa de cobertura, fundada na existência de doença preexistente não declarada pela beneficiária no momento da contratação, é legítima quando demonstrada a má-fé do segurado. 6.
A Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver a exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado. 7.
No caso, ficou evidenciado que a autora tinha conhecimento da condição de obesidade anterior à contratação do plano, tendo omitido tal informação na Declaração de Saúde, configurando má-fé e autorizando a imposição da Cobertura Parcial Temporária (CPT). 8.
A recusa do plano de saúde, pautada em cláusula contratual válida e amparada pela legislação, não constitui ato ilícito indenizável. 9.
Não configurada conduta abusiva ou violação aos deveres contratuais por parte da operadora, é indevida a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 196, 197 e 199; CC, art. 422 e CDC, art. 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609.
Nas suas razões de págs. 1/5, a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: a) incongruência entre a defesa da boa-fé e a presunção de má-fé da consumidora; b) o acórdão baseia sua conclusão em um laudo médico produzido em 10/11/2020, ou seja, mais de sete meses após a contratação do plano, que ocorreu em 01/04/2020; este laudo, por si só, é incapaz de demonstrar que, no momento da assinatura do contrato, a embargante tinha plena ciência de sua condição de saúde e, mais importante, que agiu com o dolo específico de fraudar a operadora; c) ao validar a recusa com base em um laudo posterior, na prática, transferiu à consumidora a obrigação de provar sua boa-fé, isentando a seguradora de seu dever processual de comprovar o dolo da embargante; d) o acórdão se omitiu ao ignorar a jurisprudência recentíssima e pacífica desta própria Colenda 1ª Câmara Cível, que estabelece um padrão decisório claro para casos idênticos.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas as omissões apontadas.
Contrarrazões apresentadas pela rejeição dos aclaratórios (págs. 34/42). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) - Esmeralda Soares de Oliveira (OAB: 9454/AL) - Manoel Roberto Calheiros Correia (OAB: 3234/AL) -
21/07/2025 11:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 10:59
Ato Publicado
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03/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 10:21
Incidente Cadastrado
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20/02/2025 13:14
Conclusos
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20/02/2025 12:28
Expedição de
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20/02/2025 09:31
Juntada de Petição de
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20/02/2025 09:31
Juntada de Petição de
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20/02/2025 00:00
Publicado
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20/02/2025 00:00
Publicado
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19/02/2025 11:57
Confirmada
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19/02/2025 09:36
Expedição de
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18/02/2025 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:51
Despacho
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18/02/2025 14:34
Conclusos
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18/02/2025 14:34
Expedição de
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18/02/2025 14:33
Distribuído por
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18/02/2025 14:08
Registro Processual
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18/02/2025 14:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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