TJAL - 0706990-97.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706990-97.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Dayane Oliveira Lira - Apelada: Banco Votorantim S.a - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706990-97.2021.8.02.0001 Agravante: Dayane Oliveira Lira.
Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
Agravado: Banco Votorantim S.a.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Dayane Oliveira Lira, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que "o presente recurso não visa à apreciação de cláusulas contratuais, mas sim da legislação federal infringida pelo Tribunal de Origem com relação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça" (sic, fl. 323).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 331. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 311/315, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
20/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 14:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/04/2025 14:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/03/2025 22:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/03/2025 22:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 13:53
Ciente
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28/03/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:47
Juntada de tipo_de_documento
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28/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 22:55
Acórdãocadastrado
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27/09/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 09:22
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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30/07/2024 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 08:43
Ciente
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30/07/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:40
Incidente Cadastrado
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29/07/2024 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 09:55
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 11:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/07/2024 11:22
Conhecido o recurso de
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18/07/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2024 09:30
Processo Julgado
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05/07/2024 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2024 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
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04/07/2024 12:23
Incluído em pauta para 04/07/2024 12:23:05 local.
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04/07/2024 10:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 12:26
Processo Transferido
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02/07/2024 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 09:14
Pedido de Transferência de Processos
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03/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2023 12:36
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 18:42
Registrado para Retificada a autuação
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21/06/2023 18:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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