TJAL - 0706601-10.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/08/2025 10:34
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 10:09
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706601-10.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Alexsandro Perelo Matos - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706601-10.2024.8.02.0001 Recorrente : Alexsandro Perelo Matos.
Advogado : Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Recorrido : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado : Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Alexsandro Perelo Matos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, figurando como parte recorrida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Da análise dos autos, verifico que as partes juntaram o expediente de fls. 391/394 através do qual firmaram acordo acerca do objeto do presente litígio, ficando estabelecido, em síntese, o seguinte, ipsis litteris: "[...] 1.
Com a assinatura do presente instrumento, as PARTES dão plena e irretratável quitação dos pedidos formulados no processo n° 0706601-10.2024.8.02.0001, para nada mais reclamar, a qualquer título, no que tange ao contrato nº *00.***.*76-79, principalmente no que se refere ao valor contratado das parcelas, renunciando, inclusive, ao direito de pleitear, em outro processo, a revisão das cláusulas contratadas, bem como pedido de indenização por danos morais, materiais ou outro qualquer. 2.
O presente acordo é firmado na forma da lei, com a cláusula de irretratabilidade/irrevogabilidade, obrigando as partes e seus sucessores ao seu cumprimento. [...] 5.
A Instituição Financeira, por mera liberalidade, aceitará como quitação do contrato, o valor de R$ 5.475,84 (cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco reais, e oitenta e quatro centavos), que deverá ser pago mediante boleto bancário a ser expedido pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, com vencimento para o dia 18/08/2025. [...] 11.
Convencionam as partes, que a Instituição Financeira nos Autos da Ação n° 0706601-10.2024.8.02.0001, dará quitação completa ao contrato nº *00.***.*76-79, após o pagamento à vista deste acordo que, desta forma, ficará desonerado e livre para a consequente baixa do gravame do veículo.
Ficando sob responsabilidade da parte Autora a emissão de nova documentação do veículo.
Destarte, em se cumprindo os itens anteriores, a referida baixa somente será efetivada, caso os documentos relativos ao bem, estejam regulares perante o DETRAN. [...] 12.
As partes renunciam ao direito de recorrer. 13.
Ante o exposto, requerem, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil, a extinção do feito com julgamento do mérito.
Desta feita, e independente da homologação acordo, uma vez que o valor depositado NÃO está englobado no acordo, requer que seja determinada a liberação de todos os valores depositados na Conta Judicial de nº 3770150351, com acréscimos legais, devendo ser expedido exclusivamente em favor do patrono do Autor, advogado, Valmir Júlio dos Santos OAB/AL nº 16090 e CPF Nº *86.***.*46-49, sendo este ato autorizado expressamente pela parte autora por meio da procuração com este fim especifico (Doc. 01)." (sic, fls. 391/394) Constato, ainda, que as partes e/ou seus respectivos advogados assinaram o termo de acordo e requereram expressamente a homologação do pacto.
Frise-se que os causídicos possuem poderes especiais para transacionar, conforme procurações de fl. 30 (parte recorrente) e 109/112 (parte recorrida).
Desse modo, considerando que inexiste vício aparente de vontade, os litigantes estão devidamente assistidos, o objeto é lícito e envolve direito disponível, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, submetendo ao crivo do magistrado singular a execução do título, em caso de descumprimento dos termos da avença, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma no art. 487, III, ''b'', do CódigodeProcessoCivil.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer (fl. 394) e inexistindo outras providências a serem adotadas por esta Corte de Justiça, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL) -
19/08/2025 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 15:29
Ciente
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19/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:07
Ciente
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15/08/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 08:58
Ciente
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:12
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706601-10.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Alexsandro Perelo Matos - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706601-10.2024.8.02.0001 Recorrente: Alexsandro Perelo Matos.
Advogado: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL).
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL) -
18/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 12:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/07/2025 12:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/07/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:40
Ciente
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17/07/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:39
Juntada de tipo_de_documento
-
17/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 19:53
Ato Publicado
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07/06/2025 14:51
Acórdãocadastrado
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07/06/2025 00:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/06/2025 00:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 09:30
Processo Julgado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 15:16
Ato Publicado
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27/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 15:55
Incluído em pauta para 26/05/2025 15:55:58 local.
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26/05/2025 15:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:14
Ciente
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16/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 20:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 08:26
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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