TJAL - 0706233-35.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706233-35.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Renata dos Santos Monteiro - Apelado: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706233-35.2023.8.02.0001 Agravante : Renata dos Santos Monteiro.
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL).
Agravado : Estado de Alagoas.
Procurador: Obadias Novaes Belo (OAB: 834904/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Renata dos Santos Monteiro, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
Aduziu a parte agravante, em suma, que a decisão "incorreu em equívocos que comprometem a correta aplicação do direito e a proteção dos direitos tributários da Parte Agravante" (sic, fl. 358).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 365/368, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 324/328, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição do agravo (art. 1.042) em detrimento do agravo interno (art. 1.021) configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Furto qualificado.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2.
O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 15/04/2014 (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024, grifos aditados) Outrossim, em atenção ao teor do enunciado sumular nº 322 do Supremo Tribunal Federal, não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal, razão pela qual não há que se falar em usurpação da competência da Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
23/07/2025 17:14
Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 14:11
Ciente
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21/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:04
Intimação / Citação à PGE
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09/07/2025 03:30
Ato Publicado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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04/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 09:19
Ciente
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02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/06/2025 11:30
Intimação / Citação à PGE
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19/06/2025 10:58
Ato Publicado
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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17/06/2025 22:04
Negado seguimento a Recurso
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26/03/2025 13:35
Ciente
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26/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 16:15
Intimação / Citação à PGE
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 08:15
Expedição de
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10/03/2025 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 13:03
Conclusos
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05/03/2025 12:50
Expedição de
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24/02/2025 14:32
Juntada de Petição de
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24/02/2025 14:31
Redistribuído por
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24/02/2025 14:31
Redistribuído por
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19/02/2025 15:04
Remetidos os Autos
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19/02/2025 14:57
Expedição de
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19/02/2025 10:12
Expedição de
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19/02/2025 10:12
Expedição de
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19/02/2025 10:12
Expedição de
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19/02/2025 10:12
Expedição de
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19/02/2025 10:12
Juntada de Documento
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19/02/2025 10:11
Expedição de
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19/02/2025 10:11
Juntada de Documento
-
19/02/2025 10:11
Expedição de
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19/02/2025 10:11
Expedição de
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19/02/2025 10:11
Expedição de
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19/02/2025 10:11
Juntada de Documento
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19/02/2025 10:11
Expedição de
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19/02/2025 10:11
Juntada de Petição de
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19/02/2025 10:11
Expedição de
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19/02/2025 10:11
Expedição de
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19/02/2025 10:11
Expedição de
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19/02/2025 10:11
Juntada de Documento
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19/02/2025 10:11
Juntada de Documento
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19/02/2025 10:11
Juntada de Petição de
-
18/11/2024 07:36
Ciente
-
16/11/2024 17:45
Juntada de Petição de
-
29/10/2024 08:14
Ciente
-
28/10/2024 09:30
Juntada de Petição de
-
25/10/2024 01:32
Expedição de
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14/10/2024 13:22
Confirmada
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08/10/2024 20:08
Mérito
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07/10/2024 12:10
Publicado
-
07/10/2024 10:21
Expedição de
-
04/10/2024 13:29
Expedição de
-
04/10/2024 12:56
Remetidos os Autos
-
04/10/2024 12:55
Remetidos os Autos
-
04/10/2024 12:54
Ciente
-
04/10/2024 12:43
Juntada de Petição de
-
04/10/2024 12:42
Incidente Cadastrado
-
03/10/2024 18:15
Processo Julgado Sessão Presencial
-
03/10/2024 18:15
Conhecido o recurso de
-
03/10/2024 15:34
Expedição de
-
03/10/2024 09:00
Julgado
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23/09/2024 16:21
Expedição de
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20/09/2024 07:41
Inclusão em pauta
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17/09/2024 11:52
Publicado
-
17/09/2024 11:38
Expedição de
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13/09/2024 12:59
Despacho
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11/09/2024 16:25
Conclusos
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11/09/2024 16:25
Expedição de
-
11/09/2024 16:25
Distribuído por
-
11/09/2024 16:24
Registro Processual
-
11/09/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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