TJAL - 0762395-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0762395-16.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Rci Brasil S.a - Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguintes comandos: I.
Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 02, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II.
Registre-se o gravame judicial através do sistema RENAJUD; III.
Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas à fls.11/12; IV.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial (fls.13/14); V.
Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; b) baixe-se o gravame determinado pelo juízo através do sistema RENAJUD; VI.
Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VII.
Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); VIII.
Expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
09/01/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 17:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/01/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:40
Decisão Proferida
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26/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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26/12/2024 14:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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