TJAL - 0705766-56.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0705766-56.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Embargado: Cond.
Edf.
Delphos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0705766-56.2023.8.02.0001/50000, em que figuram como parte embargante Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.A e como parte embargada Cond.
Edf.
Delphos, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ALEGANDO CONTRADIÇÕES INTERNAS NO JULGADO QUANTO À PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTÉM OS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIFICAMENTE QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS TÉCNICAS E À APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, PRESTANDO-SE EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR VÍCIOS ESPECÍFICOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SERVINDO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. 4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO COERENTE, LÓGICA E EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO CORRELATA, NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. 5.
AS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE CONFIGURAM MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, PRETENDENDO NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR VÍCIOS ESPECÍFICOS DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO CONFIGURANDO VIA ADEQUADA PARA EXPRESSAR MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO." 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Silas de Oliveira Santos (OAB: 13253/AL) -
22/08/2025 10:32
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705766-56.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Embargado: Cond.
Edf.
Delphos - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - Silas de Oliveira Santos (OAB: 13253/AL) -
12/08/2025 13:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 09:19
Ato Publicado
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10/07/2025 09:30
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:32
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:36
Incluído em pauta para 20/05/2025 14:36:25 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:04
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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31/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:05
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
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28/03/2025 12:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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