TJAL - 0729160-05.2017.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:20
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
20/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Severo de Oliveira (OAB 4337/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0729160-05.2017.8.02.0001 - Pedido de Providências - Autor: Miguel Fernando Alves dos Santos - Ré: Ana Cristina Claudia da Silva - DESPACHO Cumpra-se o ato ordinatório de fls. 292, evitando conclusões desnecessárias.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 22:25
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Severo de Oliveira (OAB 4337/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0729160-05.2017.8.02.0001 - Pedido de Providências - Autor: Miguel Fernando Alves dos Santos - Ré: Ana Cristina Claudia da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/04/2025 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Severo de Oliveira (OAB 4337/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0729160-05.2017.8.02.0001 - Pedido de Providências - Autor: Miguel Fernando Alves dos Santos - Ré: Ana Cristina Claudia da Silva - SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por Marlon Fernando do Nascimento Alves e outro, em face de Ana Cristina Claudia da Silva, ambos qualificados.
A parte autora informa que, em 11 de agosto de 1998, a genitora do requerente, Miguel Fernando Alves dos Santos, adquiriu o apartamento objeto da presente Ação Reivindicatória em favor de seu neto, por meio de Escritura Pública de Cessão de Promessa de Compra e Venda, sendo os cedentes Gilvan Alves Barbosa e sua esposa Andrea Carla Rodrigues Barbosa.
Alega que a requerida, embora afirme ter parte no imóvel, não comprovou qualquer participação na aquisição, tendo apenas conhecido o apartamento em 2010, a convite do autor.
Ressalta que as negociações do imóvel iniciaram em 1996 e foram formalizadas em 1998, demonstrando a titularidade do bem.
O demandante relata que, em outubro de 2010, após aproximadamente 10 anos alugando o imóvel, decidiu não mais locá-lo, uma vez que seu filho, legítimo proprietário, já tinha 20 anos e poderia ocupar o imóvel a qualquer momento.
Nesse período, conheceu a requerida, que residia com sua mãe na Chã de Bebedouro.
O requerente, casado desde 1998 e vivendo com sua esposa e filha menor, permitiu que a requerida ocupasse temporariamente o imóvel, atendendo ao pedido dela, que alegava a necessidade de morar próximo à sua escola de enfermagem.
Posteriormente, a requerida solicitou mais tempo no imóvel devido a um contrato de trabalho como cuidadora de uma idosa no mesmo prédio e sua atividade como cabeleireira.
O autor relata que, enquanto arcava mensalmente com as despesas de condomínio e energia do imóvel, percebeu que a requerida tinha intenções de causar problemas em seu casamento, deixando objetos pessoais, como batons, em seu veículo.
Diante desses transtornos, decidiu solicitar a devolução do apartamento.
Após diversas tentativas amigáveis de reaver o imóvel, sem êxito, o autor ingressou com uma ação de Reintegração de Posse (processo nº 0702867-37.2013.8.02.0001), na qual, em decisão interlocutória, o pedido foi indeferido por ausência de comprovação do esbulho alegado.
Mesmo recorrendo, o acórdão manteve o indeferimento.
O autor sustenta que a requerida, sob a justificativa de não ter onde morar e alegando um suposto relacionamento eventual com ele, insiste em permanecer injustamente no imóvel, recusando-se a devolvê-lo, mesmo sendo propriedade de seu filho.
Despacho de pág. 72 designou audiência de conciliação.
Parte demandada apresentou contestação às págs. 80/90 e documentos em págs. 91/97.
Impugnação à contestação apresentada às págs. 98/108.
Despacho de interesse em produção de provas à pág. 124.
Em petição de pág. 127/128 a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal.
Parte ré informou o desinteresse em produção de novas provas, bem como indicou novo endereço para futuras intimações.
Despacho de pág. 160 designou a Audiência de Instrução e Julgamento.
Despacho de pág. 162 retificando a data de Audiência.
Certidão de Oficial de Justiça à pág. 175, informou que deixou de intimar a parte ré, tendo em vista que se mudou para local incerto.
Despacho de pág. 175 suspendeu a Audiência de Instrução e Julgamento, considerando o Ato normativo conjunto nº 04 de março de 2020.
Despacho à pág. 193 autorizou a colheta dos depoimentos pessoais dos litigantes e das testemunhas.
Ata de audiência às págs. 240/241. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não havendo questão preliminar aventada pelas partes, passo à análise do mérito Do mérito É certo que não há qualquer vínculo entre a posse exercida pela requerida - de natureza injusta - e a relação que esta alega ter mantido com o Sr.
Miguel Fernando Alves dos Santos, supostamente convivendo de 1997 a outubro de 2012, aproximadamente 15 (quinze) anos.
Em sentença proferida pela 24ª Vara Cível da Capital - Família, no processo nº 0702867-37.2013.8.02.0001, foi julgado parcialmente procedente o pedido, reconhecendo-se a existência de união estável entre a Sra.
Ana Cristina Cláudia da Silva e o Sr.
Miguel Fernando Alves dos Santos no período de 1997 a 24/04/2008.
Destaca-se que, embora a união estável tenha se iniciado em 1997, a magistrada ressaltou que o Sr.
Miguel Fernando Alves dos Santos contraiu matrimônio com a Sra.
Sandra Regina Rodrigues de Oliveira em 25/04/2008, configurando, a partir dessa data, a relação com a Sra.
Ana Cristina Cláudia da Silva como concubinato.
Ademais, a sentença julgou improcedente o pedido de meação do imóvel, considerando que o bem foi adquirido entre os anos de 2010 e 2011, período posterior ao término da união estável, que foi delimitada entre 1997 e 24/04/2008.
Na hipótese, inexistem elementos que infirme o direito de propriedade da autora.
Conforme dispõe o artigo 1.228 do Código Civil, ao proprietário é permitido reaver o imóvel, fundamentado justamente no direito de propriedade, de quem o detenha injustamente.
Nas palavras de Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o artigo 1.128, do código civil: a faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor a conserve sem causa jurídica. ( Código Civil Comentado, Manole, 2014, p. 1115).
Trata-se de direito elementar e fundamental dos proprietários irem buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra.
Possuir injustamente, segundo indica Sílvio de Salvo Venosa: é ter o bem sem o direito de possuir (ius possidendi) (Direito Civil: direitos reais, 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, v. 5, p. 219), ou tal como anotado por Francisco Eduardo Loureiro, a expressão 'injustamente a possua', para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório (...) posse injusta, para efeito possessório é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade.
Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda sim, ser injusta para efeito reivindicatório. (Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência, Coordenador Min.
Cezar Peluso, ed.
Manole, 2007, p. 1044) Os autores lograram êxito em demonstrar, por meio da prova testemunhal colhida durante a audiência de instrução e julgamento, bem como dos documentos devidamente acostados aos autos, a veracidade de suas alegações, os quais corroboram substancialmente os fatos narrados na exordial, conferindo robustez à sua pretensão, quais sejam, Escritura Pública de Cessão de Promessa de Compra e Venda (págs. 22/24), comprovante de Energia Elétrica (pág. 26/27), Escritura Pública de Compra e Venda com Reserva de Usufruto (págs. 28/35), certidão de casamento do Sr.
Miguel Fernando Alves dos Santos e a Sra.
Sandra Regina Rodrigues de Oliveira (pág. 37), certidão de nascimento (pág. 38), comprovante de residência (pág; 41 e 44), declaração de débito de pagamento da parte Ré do condomínio Conjunto Alfredo Gaspar de Mendonça (pág. 46), reclamações do condomínio acerca da parte ré (pág. 47), bem como recibos de pagamentos efetuados pelo requerente, referente ao imóvel (págs. 48/52).
Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir os direitos da parte autora, limitando-se a alegar, de forma genérica, que houve posse mansa, justa e pacífica.
Ademais, considerando que a ocupação e permanência no imóvel é ilegítima, não há espaço para alegações acerca de usucapião.
Cumpre destacar que o imóvel em questão foi adquirido entre os anos de 2010 e 2011, período posterior ao término da união estável, que foi delimitada entre 1997 e 24/04/2008, o que reforça a ausência de qualquer direito da ré sobre o bem.
Assim, comprovadas a propriedade regular do bem pelo autor e a detenção do bem de forma injusta e sem regular amparo legal pela ré.
Diante das circunstâncias, há embasamento para a imissão do autor na posse do imóvel em questão, tendo em vista a comprovação da propriedade dos autores, concedido prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária pela ré a partir da data do presente julgamento, sob pena de execução forçada da medida.
O pedido da autora é procedente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, ldo CPC/2015) para julgar procedente os pedidos formulados na exordial, no sentido de, DETERMINAR que a ré proceda à desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua Alzira de Almeida da Silva, nº 185, Condomínio do Conjunto Alfredo Gaspar de Mendonça, Bloco 48, Apartamento 203, CEP: 57038-530, com a imissão do autor na posse.
Decorrido o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, expeça-se mandado de despejo Condenar à parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/05/2024 13:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/05/2024 21:44
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 18:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/04/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 13:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
18/09/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 12:56
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2022 11:30
Expedição de Carta.
-
26/10/2021 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 22:11
INCONSISTENTE
-
01/04/2020 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/03/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2020 11:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/03/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2020 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
27/12/2019 23:00
INCONSISTENTE
-
10/12/2019 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 15:30
Juntada de Mandado
-
09/12/2019 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2019 13:47
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2019 09:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2019 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 08:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/03/2020 15:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
18/10/2019 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 10:34
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2019 09:40
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2019 18:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 17:26
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2018 09:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/10/2018 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 14:33
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2018 23:01
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2018 11:32
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2018 17:32
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2018 17:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/03/2018 10:00
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2018 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 15:28
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2018 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/02/2018 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2018 16:22
Expedição de Carta.
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07/02/2018 16:17
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2018 17:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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05/02/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 09:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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