TJAL - 0722541-88.2019.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0722541-88.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Enaura Pereira Rodrigues de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Maceió, 17 de fevereiro de 2025 -
15/01/2025 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0722541-88.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Enaura Pereira Rodrigues de Oliveira - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer, proposta por ENAURA PEREIRA RODRIGUEZ DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na exordial, em face de JEIZEANNE DE GUSMÃO GOMES, outrossim devidamente qualificada na proemial.
Aduz a parte autora que financiara uma unidade habitacional junto à Caixa Econômica Federal, no ano de 2016.
Narra que, passando por dificuldades financeiras e sem conseguir continuar adimplindo o referido financiamento, a autora resolvera vender o referido imóvel, unidade habitacional situada no Conjunto Recanto das Lagoas, Rua B, n° 89, Forene, Satuba/AL.
Afirma que buscara auxílio de uma corretora imobiliária, Sra.
Zeni Santos, que se prontificara a conseguir compradora para o imóvel.
Aduz que fora indicada a pessoa de Jeizeanne de Gusmão Gomes como interessada pelo imóvel, ora demandada.
Segue narrando que, após tratativas, acordou-se, no dia 11 de fevereiro de 2016, que a Sra.
Jeizeanne de Gusmão Gomes pagaria a quantia de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) pelas chaves do imóvel, comprometendo-se a quitar o financiamento e passar o imóvel para sua titularidade.
Entretanto, aduz que, do valor inicialmente estipulado, R$16.000,00 (dezesseis mil reais), a requerente recebera apenas R$3.000,00 (três mil reais), e, além disso, a demandada não adimplira as parcelas do financiamento - tampouco promovera a transferência da titularidade do financiamento imobiliário. .Afirma que diligenciou junto à parte ré, para que esta cumprisse com o acordado, porém, esta alegara que não estava ciente dos termos do contrato e que, para devolver o imóvel, seria necessário que a requerente pagasse o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), referente a supostas benfeitorias feitas pela demandada no imóvel em questão.
Assevera que a Sra.
Jeizianne, ora demandada, permanecera residindo no imóvel, porém descumprindo o acordado entre as partes.
Diante disso, afirma que a presente demanda tem por objetivo reconhecer o contrato celebrado entre as partes, compelindo a parte demandada regularizar a situação do imóvel versado nos autos, transferindo a titularidade deste para o nome da ré; ou, subsidiariamente, na impossibilidade de adimplemento ou transferência do financiamento, seja declarada a rescisão contratual, com a devolução do bem para a demandante, ficando o sinal inicialmente pago a título de indenização por danos morais em prol da autora.
Assim, requereu: i) a gratuidade da justiça; ii) a não realização de audiência de conciliação; iii) a procedência do pedido para reconhecer o contrato celebrado entre as partes, compelindo a parte demandada regularizar a situação do imóvel versado nos autos, transferindo a titularidade deste para o nome da ré; ou, subsidiariamente, na impossibilidade de adimplemento ou transferência do financiamento, seja declarada a rescisão contratual, com a devolução do bem para a demandante, ficando o sinal inicialmente pago a título de indenização por danos morais em prol da autora.
Deu à causa o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 7/19.
Decisão interlocutória, às fls. 20/21, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita à demandante.
Despacho, à fl. 52, constatando que a demandada JEIZEANNE DE GUSMÃO GOMES fora devidamente citada à fl. 28.
Certidão, à fl. 53, informando que até a data de 11/6/2024, não houve a apresentação de contestação pela demandada JEIZEANNE DE GUSMÃO GOMES.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Mister não olvidar de destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Por seu turno, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que a parte ré, apesar de devidamente citada, fl. 28, deixou de apresentar sua contestação no prazo legal, nos termos do Art. 344, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Das lições processuais consagradas pelo saudoso Prof.
José Manuel de Arruda Alvim extrai-se que: Outro aspecto que temos que considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências pretendidas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará, apesar da revelia, a um julgamento de improcedência (Manual de Direito Processual Civil 20ª ed., - RT 2021 pág. 891).
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Passo, então, à apreciação meritória tal como prevê o art. 355, inciso II, do CPC - inclusive.
Com efeito, verifica-se que, embora citada, a ré não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 344, do Código de Processo Civil de 2015, levando esses fatos as consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença.
No caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça vestibular, além do que, citada, a parte ré não contestou os fatos alegados pela parte demandante na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do CPC/2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371).
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe à parte autora a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
Cabe destacar, consoante assentou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "à míngua de cabedal probatório que faça ruir a presunção decorrente do CPC, art. 319, ao juiz não é autorizado senão admitir que os fatos observaram precisamente o itinerário declinado na inicial", ainda, quando a pretensão do autor está substanciada em prova documental, a procedência do pedido se impõe.
Ademais, se a pretensão da parte autora não é desarrazoada, contrária ao direito e incerta, uma vez que a mesma produziu prova apta a atestar fato constitutivo de seu direito, cabe o julgamento antecipado dando pelos efeitos integrais da revelia e reconhecendo o direito pleiteado inicialmente.
Após análise detida dos autos, verifico que a parte autora trouxe aos autos conjunto probatório indene a qualquer dúvida, o que demonstrou a desídia demandada no cumprimento contratual.
Pois bem.
O artigo 475 doCódigo Civilconcede à parte lesada pelo inadimplementocontratuala opção entre exigir o cumprimento do contrato ou pedir sua resolução, assegurando, em ambos os casos, o direito a indenização por perdas e danos.
Por seu turno, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatório, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma, pelo nosso ordenamento jurídico: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é um regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto pra proferir sentença. É regra que deve ser aplicada no caso de inexistência ou insuficiência da prova.
Nesse diapasão, entendo que a demandante logrou êxito em demonstrar que o inadimplemento contrato foi promovido pela demandada.
No tocante, ao pedido de conversão do valor dado como entrada em danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que ele deve prosperar pelos motivos que passo a explicitar.
O artigo 475 doCódigo Civilconcede à parte lesada pelo inadimplementocontratuala opção entre exigir o cumprimento do contrato ou pedir sua resolução, assegurando, em ambos os casos, o direito a indenização por perdas e danos.
Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. (g.n.) De mais a mais, no tocante ao pedido de condenação em danos morais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano moral deve ser reparado, principalmente com a expressa previsão legislativa.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) Nos termos do Código Civil, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo direto a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado, pelos danos morais e materiais sofridos.
Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A Legislação, contudo, não fornece o conceito de dano moral, nem como este se configura.
Dessa forma, cumpre à doutrina esboçar uma definição para o agravo imaterial.
Nesse contexto, segundo o entendimento dos insignes doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o dano moral: [] é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Yussef Said Cahali assim leciona: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.
Importante repetir que a responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro tem como pressupostos: a) o dano à vítima (entendido como a lesão ao bem jurídico - material ou imaterial); b) a existência de conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente; e c) o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Assim, o ato ilícito da demandada consistiu na desídia em adimplir o contrata.
Há nexo causal, outrossim, entre a desídia da demandada e os danos experimentados pela demandante, uma vez que se a demandada tivesse cumprido o pactuado não teriam ocorridos os danos.
Ao expor sobre os elementos que configuram o dano moral, Yussef Said Cahali (in Dano Moral, São Paulo, RT, 1998, p. 20), citando Orlando Gomes o define como: () a privação ou a diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a - parte social do patrimônio moral - (honra, reputação etc.) e dano que afeta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que afeta direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).
Configurado, pois, o ato ilícito da ré, que atingiu direitos integrantes da personalidade e ao sentimento de autoestima da pessoa, verifica-se, pois, o dever de indenizar. À luz de todos os fundamentos expostos acima, entende o Juízo que, na hipótese, tem razão a parte promovente em sua pretensão, vez que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o dano impetrado, portanto, não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, de modo que a demandante faz jus à reparação que pleiteia, a título de dano moral.
Já no que toca ao arbitramento do quantum indenizatório, sabe-se que este decorre de critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido, quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, devem ser analisadas as particularidades gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, sua posição social e econômica etc. À vista disso, considerando as peculiaridades da situação sub judice, bem como a condição econômica das partes, fixo os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que corresponde ao pedido da demandante de conversão do valor dado como entrada em indenização por danos morais.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar rescindida a relação contratual, determinando imediata devolução do bem para a demandante, ficando o sinal inicialmente pago convertido em indenização por danos morais em prol da autora (R$ 3.000,00).
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
14/01/2025 19:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/01/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 18:14
Republicado #{ato_publicado} em 14/01/2025.
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11/12/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:43
INCONSISTENTE
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21/06/2023 09:43
INCONSISTENTE
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20/06/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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20/06/2023 18:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/04/2023 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 11:28
Expedição de Carta.
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10/03/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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02/07/2021 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2021 16:59
Expedição de Carta.
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11/05/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 11:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2020 03:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2020 03:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2020 11:29
Expedição de Carta.
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16/07/2020 10:48
Expedição de Carta.
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15/07/2020 19:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2020 09:22
INCONSISTENTE
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13/07/2020 09:22
Recebidos os autos.
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13/07/2020 09:22
Recebidos os autos.
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13/07/2020 09:22
INCONSISTENTE
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12/07/2020 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
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27/03/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2019 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2019 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2019 10:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2019 12:07
Juntada de Outros documentos
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29/08/2019 16:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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29/08/2019 16:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 16:48
Expedição de Carta.
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29/08/2019 16:47
Expedição de Carta.
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29/08/2019 16:45
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2019 15:15:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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21/08/2019 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2019 10:42
Conclusos para despacho
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21/08/2019 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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