TJAL - 0705587-59.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/08/2025 13:03
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:24
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705587-59.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mario Sergio da Silva - Apelado: Evandro José Lins Jucá Filho - Apelado: Companhia Açucareira Usina Capricho - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de apelação cível interposta por Mário Sérgio da Silva, visando a modificar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital (págs. 48/49), no incidente de habilitação de crédito, cujo dispositivo restou assim delineado: Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art. 15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para incluir na Recuperação judicial de Companhia Açucareira Usina Capricho o crédito de MARIO SERGIO DA SILVA, no valor de R$ 12.219,46 (doze mil duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), bem como de seu advogado, BARTOLOMEU THIAGO LISBOA FERREIRA(OAB/AL 12.768), no valor de R$ 610,97 (seiscentos e dez reais e noventa e sete centavos) - ambos classe I (trabalhista).
Em suas razões recursais (págs. 53/61), o apelante sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma por ter julgado improcedente o pedido de habilitação dos honorários advocatícios contratuais, visto ter natureza alimentar e ser equiparado aos créditos trabalhistas.
Pugnou, ao final, a reforma da sentença para incluir na Recuperação Judicial o crédito dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento).
Em sede de contrarrazões (págs. 67/74), a Companhia Açucareira Usina Capricho arguiu ser inadequada a via processual eleita, sob o argumento de que o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito é o agravo de instrumento.
No mérito, defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
A admissibilidade recursal exige, como ponto central, o cabimento do recurso, ou seja, a adequação da via eleita para impugnar a decisão proferida.
Como alegado pela parte apelada, o recurso cabível contra a decisão recorrida é o agravo de instrumento, por tratar-se de decisão proferida em incidente de impugnação de crédito.
Isso porque, a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 17, é expressa ao estabelecer que: "Art. 17.
Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo".
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que a interposição de apelação contra decisão que julga impugnação ou habilitação de crédito em recuperação judicial configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2.
Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 219.866/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.) (Grifos nossos) O princípio da fungibilidade recursal, embora prestigiado pelo Código de Processo Civil, não se aplica em casos de erro inescusável, como o presente, em que a lei expressamente indica o recurso cabível.
A doutrina e a jurisprudência são claras ao afirmar que a escolha do recurso de apelação, em vez do Agravo de Instrumento, é um erro grosseiro que não pode ser mitigado pela fungibilidade, especialmente porque a Lei nº 11.101/2005 é cristalina quanto ao cabimento do agravo.
Portanto, a presente apelação é manifestamente inadmissível, uma vez que foi interposta contra ato judicial que desafia recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei 11.101/2005.
A inadequação da via recursal eleita configura erro grosseiro, dada a ausência de dúvida objetiva sobre qual recurso seria o correto, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que impede o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, não conheço da presente apelação cível.
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Bartolomeu Thiago Lisboa Ferreira (OAB: 12768/AL) - Evandro José Lins Jucá Filho (OAB: 12160/AL) - Nathália Layse Bernardo Costa (OAB: 13385/AL) - Arthur Taboza Barros (OAB: 13515/AL) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB: 391421/SP) -
31/07/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 14:01
Não Conhecimento de recurso
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18/07/2025 21:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 21:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 20:00
Ato Publicado
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18/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:25
Conclusos
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18/02/2025 10:57
Expedição de
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18/02/2025 10:15
Atribuição de competência
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18/02/2025 00:00
Publicado
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17/02/2025 16:45
Expedição de
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14/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:32
Despacho
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11/11/2024 18:55
Conclusos
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11/11/2024 18:55
Expedição de
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11/11/2024 18:55
Distribuído por
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11/11/2024 18:52
Registro Processual
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11/11/2024 18:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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