TJAL - 0705522-64.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 10:35
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705522-64.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Idabel Nascimento da Silva - Apelado: Uiara Francine Tenório da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por IDABEL NASCIMENTO DA SILVA, objetivando reformar a Sentença (fls. 2.284/2.287) exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento Cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido articulado na Inicial, nos seguintes termos: [...] Assim ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos moldes do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em virtude da ausência de procedimento ilícito realizado pelo Réu. [] À fl. 2.313, esta Relatoria exarou Despacho determinando a intimação da parte Apelante a fim de comprovar os pressupostos necessários para concessão da gratuidade requerida, anexando aos autos, ou ainda, efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de deserção.
Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte Apelante, conforme Certidão de fl. 2.315.
Em Decisão de fls. 2.316/2.318, tendo em vista a ausência de manifestação da parte Apelante, indeferi o pedido e determinei o pagamento do preparo, sob pena de deserção.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, necessário realizar o juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito, como o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
No que concerne aos requisitos extrínsecos, é de se dizer que o presente apelo não preencheu um dos pressupostos indispensáveis ao seu conhecimento, qual seja, o relativo ao preparo.
Explico.
Nos termos do §4º, do Art. 1.007, do Código de Processo Civil: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Original sem grifos) A propósito, leciona o insigne processualista Fredie Didier Jr.: O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. vol. 3. 13. ed. refornn.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 125.) (Original sem grifos) Na hipótese em testilha, diante da existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, determinei que a Apelante efetuasse o pagamento do preparo, nos termos do §4º, do Art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Nessas circunstâncias, oportunizada à parte a correção do lapso - não tendo a mesma, todavia, procedido com a juntada de documentos hábeis a demonstrar a sua condição de hipossuficiência - e, inexistindo o recolhimento do preparo, o não conhecimento do Recurso é medida que se impõe, ante a sua manifesta deserção.
Corroborando esse posicionamento, trago à baila julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
AGRAVO DESERTO.
RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0800585-85.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/07/2023; Data de registro: 14/07/2023) (Original sem grifos) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO SEGUNDO GRAU.
AUSÊNCIA DO PREPARO.
OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC.
APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, A PARTE RECORRENTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA SANAR O VÍCIO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DESERÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700365-71.2019.8.02.0048; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Pão de Açúcar; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/06/2022; Data de registro: 13/06/2022) (Original sem grifos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0726961-83.2012.8.02.0001; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/05/2022; Data de registro: 26/05/2022) (Original sem grifos) Em pertinente digressão, porque de inteira aplicação ao desate da questão posta em julgamento, disciplina o Art. 932, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Original sem grifos) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, pela sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB: 17254/AL) - Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL) -
13/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/08/2025 12:18
Não Conhecimento de recurso
-
01/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 16:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 09:19
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705522-64.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Idabel Nascimento da Silva - Apelado: Uiara Francine Tenório da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por IDABEL NASCIMENTO DA SILVA, objetivando reformar a Sentença (fls. 2.284/2.287) exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento Cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido articulado na Inicial, nos seguintes termos: [...] Assim ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos moldes do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, em virtude da ausência de procedimento ilícito realizado pelo Réu. [] Em suas razões recursais, a parte Apelante defendeu que a Decisão merece reforma, tendo em vista que desconsiderou as provas documentais apresentadas pela Apelante, que demonstram claramente a inexistência da dívida e a cobrança indevida por parte da Apelada.
Sustentou Conforme os princípios da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento ilícito, não pode a Apelada exigir pagamentos por serviços que não foram devidamente executados.
A cobrança excessiva e indevida viola os direitos da Apelante e deve ser corrigida por esta Egrégia Corte. (fl. 2.292) Ao final, a parte Apelante requereu à fl. 2.293: [...] 1.
Que seja deferido o pedido de justiça gratuita em grau de recurso; 2.
O conhecimento e provimento da presente apelação, reformando-se a sentença recorrida; 3.
O reconhecimento da quitação da dívida e da inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente; 4.
A condenação da parte recorrida ao pagamento de danos morais, em razão dos transtornos causados; 5.
A inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. [...] À fl. 2.313, esta Relatoria exarou Despacho determinando a intimação da parte Apelante a fim de comprovar os pressupostos necessários para concessão da gratuidade requerida, anexando aos autos, ou ainda, efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção.
Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte Apelante, conforme Certidão de fl. 2.315.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, dispõe o Art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Outrossim, em que pese o parágrafo 3º, Art. 99, do CPC estabeleça que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção. É essa a orientação positivada no parágrafo 2º, do mesmo artigo, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de hipossuficiência, o Julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não se mantém.
Isso porque a parte Apelante não carreou aos autos elementos hábeis a justificar a concessão da gratuidade da justiça, mesmo sendo intimada a fazê-lo.
Observe-se que mesmo com a intimação para apresentação de novos documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência, não o fez, não sendo possível constatar a efetiva hipossuficiência financeira alegada.
Nessas circunstâncias, oportunizado à Apelante a correção do lapso, sem que, no entanto, esta o tenha feito a contento, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que o Apelante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB: 17254/AL) - Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL) -
21/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/07/2025 11:26
Indeferimento
-
01/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 09:24
Ato Publicado
-
26/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
28/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 13:36
Registrado para Retificada a autuação
-
28/04/2025 13:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705279-86.2023.8.02.0001
Petrucio Paes de Lima
Banco Pan SA
Advogado: Bruna Lima da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2023 15:10
Processo nº 0705591-33.2021.8.02.0001
Empresa Expresso Guanabara LTDA
Claudemir dos Santos Ribeiro
Advogado: Adriana Marcia Araujo Damiao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2022 14:35
Processo nº 0705486-51.2024.8.02.0001
Municipio de Maceio
Rejane Nunes da Silva
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 14:00
Processo nº 0705325-46.2021.8.02.0001
Flavio Simoes Franca
Estado de Alagoas
Advogado: Sergio Ludmer
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2021 15:41
Processo nº 0705613-22.2018.8.02.0058
Nicollas Kaua Alves de Farias
Municipio de Craibas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/05/2020 12:01