TJAL - 0704834-39.2021.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL) - Processo 0704834-39.2021.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0704834-39.2021.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTOR: B1Madeiras do Brasil LtdaB0 - Da análise dos autos, verifico que o requerimento inicial de cumprimento de sentença foi protocolado em duplicidade.
Tendo em vista que a matéria já foi devidamente apreciada nos autos principais, determino o arquivamento destes autos incidentais, com as devidas baixas e anotações.
Cumpra-se. -
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL PEDRO LINS DA SILVA (OAB 12010/AL), ADV: PÉROLA FRANCINI LUZ BARBOSA (OAB 12578/AL), ADV: PABLO BENAMOR DE ARAUJO JORGE (OAB 7845/AL), ADV: CAMILA CAROLINE GALVÃO DE LIMA (OAB 7276/AL), ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL) - Processo 0704834-39.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTOR: B1Madeiras do Brasil LtdaB0 - RÉU: B1Marx Beltrão Lima SiqueiraB0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 16:50
Decisão Proferida
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08/08/2025 18:04
Apensado ao processo
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08/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:54
Evolução da Classe Processual
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08/08/2025 15:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/08/2025 15:53
Transitado em Julgado
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08/08/2025 15:53
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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24/07/2025 16:50
Execução de Sentença Iniciada
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22/07/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:48
Recebido recurso eletrônico
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18/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 12:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/08/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 17:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/10/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 09:14
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
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21/03/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:17
Publicado ato_publicado em data.
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01/02/2022 18:13
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2021 11:07
Conclusos para despacho
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05/10/2021 15:51
Conclusos para despacho
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31/08/2021 20:00
Juntada de Outros documentos
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06/08/2021 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2021 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 15:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/07/2021 21:25
Juntada de Outros documentos
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20/06/2021 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2021 10:18
Expedição de Carta.
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26/05/2021 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2021 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 01:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2021 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/04/2021 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 11:45
Expedição de Carta.
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08/04/2021 18:12
Decisão Proferida
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07/04/2021 16:46
Conclusos para despacho
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29/03/2021 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2021 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 17:51
Publicado ato_publicado em data.
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02/03/2021 18:06
Despacho de Mero Expediente
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02/03/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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