TJAL - 0701910-54.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIO SÉRGIO BEZERRA LIMA (OAB 9249/SE) - Processo 0701910-54.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Marines dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/08/2025 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Sérgio Bezerra Lima (OAB 9249/SE) Processo 0701910-54.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marines dos Santos - Dessa forma, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de sua ulterior concessão por ocasião na análise do mérito.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de a experiência nesta unidade ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações em ações desta natureza, não havendo óbice, contudo, a que as partes apresentem proposta de acordo por escrito.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo previsto no art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguidas preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Transcorrido in albis o prazo para contestar ou não sendo juntados documentos e arguidas preliminares, intime-se desde logo a parte autora para requerer as providências cabíveis, inclusive as probatórias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação e; ii) hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a. -
15/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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