TJAL - 0700042-80.2025.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) - Processo 0700042-80.2025.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Autos n° 0700042-80.2025.8.02.0040 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Rafael Marcos Cavalcante de Araujo ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte requerente para que entre em contato com o Sr.
Oficial de Justiça designado para a realização do ato, visando a facilitar a execução da diligência de busca e apreensão, fornecendo as informações e os meios que se façam necessários ao cumprimento do mandado expedido, de modo a garantir a celeridade e a eficiência do ato processual, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Atalaia, 06 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/09/2025 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) - Processo 0700042-80.2025.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - DESPACHO Na primeira tentativa, o mandado de busca e apreensão não foi cumprido porque a autora, ignorando suas obrigações, não forneceu os meios para a execução da medida, conforme Certidão à p. 255.
Com esta ressalva, DETERMINO a expedição de novo mandado, ficando a autora advertida, desde logo, que, devolvido o mandado pelo mesmo motivo, o processo será extinto sem resolução de mérito. -
05/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:08
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:37
Publicado
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0700042-80.2025.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0700042-80.2025.8.02.0040 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Rafael Marcos Cavalcante de Araujo ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente intimada para ciência acerca de sua inércia em relação à devolução do mandado de busca e apreensão, o qual não foi cumprido, em virtude da ausência de contato da parte autora para viabilizar sua execução.
Fica a parte autora, assim, cientificada para que, adote as providências necessárias para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Atalaia, 19 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:30
Expedição de Documentos
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19/03/2025 09:29
Expedição de Documentos
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19/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:42
Mandado devolvido
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07/02/2025 17:53
Publicado
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06/02/2025 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:25
Expedição de Documentos
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14/01/2025 12:57
Publicado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0700042-80.2025.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - .
Ante o exposto, DEFIRO a liminar rogada e determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito no contrato juntado aos autos, que ficará depositado nas mãos da parte autora. 7.
Cumprido o mandado, cite-se o réu para que deposite, em cinco dias, o valor integral da dívida e para apresentar, no prazo de quinze dias, a sua resposta, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/76. (Da inclusão de restrição no Renajud) 8.
Inclua-se, via sistema Renajud, ordem de restrição de circulação do veículo, que deverá excluída em caso de efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão. (Do cumprimento da medida liminar) 9.
Nos termos do art. 477 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (Provimento nº 13/2023), "compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei". 10.
Devolvido o mandado por ausência de contato da parte autora ou de seus representantes (art. 481 do Código de Normas), deverá ser observado o disposto na Nota Técnica nº 4/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, expedindo-se, sem necessidade de novo despacho, carta de intimação com AR digital para que o(a) autor(a) tome ciência da inércia. 11.
Devolvido o AR, deverá ser expedido, de logo, novo mandado de busca e apreensão, cuja devolução sem cumprimento, pelo mesmo motivo, dará ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, dispensada nova intimação do(a) autor. 12.
Publique-se.
Cumpra-se. (Datada e assinada eletronicamente) André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
13/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 10:54
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 13:55
Conclusos
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08/01/2025 13:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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