TJAL - 0701329-15.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0701329-15.2024.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Gilson Nunes da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, o que faço com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 544 a 546 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023). (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
25/08/2025 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:57
Baixa Definitiva
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30/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0701329-15.2024.8.02.0040 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Gilson Nunes da Silva - .
Ante o exposto, DEFIRO a liminar rogada e determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito no contrato juntado aos autos, que ficará depositado nas mãos da parte autora. 7.
Cumprido o mandado, cite-se o réu para que deposite, em cinco dias, o valor integral da dívida e para apresentar, no prazo de quinze dias, a sua resposta, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/76. (Da inclusão de restrição no Renajud) 8.
Inclua-se, via sistema Renajud, ordem de restrição de circulação do veículo, que deverá excluída em caso de efetivo cumprimento do mandado de busca e apreensão. (Do cumprimento da medida liminar) 9.
Nos termos do art. 477 do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (Provimento nº 13/2023), "compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei". 10.
Devolvido o mandado por ausência de contato da parte autora ou de seus representantes (art. 481 do Código de Normas), deverá ser observado o disposto na Nota Técnica nº 4/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, expedindo-se, sem necessidade de novo despacho, carta de intimação com AR digital para que o(a) autor(a) tome ciência da inércia. 11.
Devolvido o AR, deverá ser expedido, de logo, novo mandado de busca e apreensão, cuja devolução sem cumprimento, pelo mesmo motivo, dará ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, dispensada nova intimação do(a) autor. 12.
Publique-se.
Cumpra-se. (Datada e assinada eletronicamente) André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
13/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
03/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/12/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2024 12:08
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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