TJAL - 0704418-03.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:12
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704418-03.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Apelado: Josinaldo dos Santos Silva - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Uber Ltda. em face de sentença (fls. 235/245) prolatada em 16 de outubro de 2024 pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Sérgio Wanderley Persiano, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedente a ação: Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenando a parte ré: a) à obrigação de fazer consistente na reativação do autor como motorista na Uber do Brasil Tecnologia Ltda no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária ora fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor mensal de R$ 3.135,24 (três mil cento e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), no período do bloqueio até o efetivo desbloqueio, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora pela SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela SELIC a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
P.R.I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 322/357), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao deixar de reconhecer, na sentença que julgou os aclaratórios, omissões relevantes da sentença meritória; no mérito, sustenta justo motivo para a desativação do cadastro do autor (manutenção de contas duplicadas, relatos de direção perigosa e conduta grosseira), invocando a autonomia privada e a intervenção mínima do Judiciário para afastar a reativação compulsória e a responsabilidade civil.
Requer, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma para julgar improcedente a ação. 3.
Parte apelada que apresentou contrarrazões (fls. 399/419) em que requereu o não provimento do recurso. 4.
Termo à fl. 421 que atesta o alcance dos autos à minha relatoria em 30 de abril de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) - Vanda Cavalcanti Lima (OAB: 8577/AL) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Ricardo Alexandre Alves Gomes (OAB: 15572/AL) -
12/08/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 11:52
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2025 11:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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