TJAL - 0704369-93.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704369-93.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Claudia Rafaella Barbosa Gomes - Apelado: Oi S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Apelação Cível nº 0704369-93.2022.8.02.0001 interposta por Claudia Rafaella Barbosa Gomes contra a sentença (fls. 221/228) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de Nulidade de dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais em ajuizada em desfavor de OI S.A, empresa em recuperação judicial e incorporadora da OI MÓVEL S/A - Telemar Norte Leste S/A, nos seguintes termos: [] Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando essas obrigações sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que ela é beneficiário da gratuidade de justiça.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. [] (Grifos no original) Em suas razões (fls. 248/273), alega a parte apelante que a ação foi ajuizado com a finalidade de obter a declaração de inexigibilidade por prescrição, o que é diferente da inexistência.
Argumenta que não pode ser cobrado por dívida prescrita e que não prospera a tese do réu, ora apelado, de que adquiriu os direitos sobre a dívida e teriam legitimidade para cobrá-la.
Afirma que a cobrança da dívida vem prejudicando a sua obtenção de crédito, por evidenciar informação desabonadora e acarreta constrangimento indevido, o que em sua ótica enseja reparação por danos morais.
Ao final, requer: Pelo exposto, impõe-se que tal fato seja reconhecido porVossas Excelências com o consequente PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação para rever a decisão de primeira instância e condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, ou outro valor a entender desta E.
Câmara, por ser medida de direito que se impõe! Requer ainda a fixação dos honorários advocatícios fixados, nos ter mos do artigo 85º § 11º do CPC/15..
Regularmente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 319/325) em que pede pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão acerca da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, notadamente mediante inclusão do nome do devedor em plataformas digitais de negociação de débitos, como o Serasa Limpa Nome e congêneres.
Tal matéria encontra-se atualmente afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 1.264, com repercussão nos seguintes recursos especiais: REsp 2.092.190/SP, REsp 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP, nos quais se busca a fixação da seguinte tese: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator determinou, expressamente: a) a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a referida matéria, sejam individuais ou coletivos, em tramitação na primeira ou segunda instância; b) a suspensão também se estende aos feitos nos quais já tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, ainda que em curso perante os tribunais locais ou o próprio STJ.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão dos autos até o julgamento final, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca do Tema 1.264, por ocasião do julgamento dos citados Recursos Especiais, afetados sob o rito dos recursos repetitivos.
Deverá a Secretaria deste 1ª Câmara acompanhar o referido incidente, visando ao regular andamento do presente processo.
Oficie-se o NUGEP acerca do teor desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) -
09/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:36
Atribuição de competência temporária
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08/01/2025 13:16
Proferido despacho
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08/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 15:45
Registrado para Retificada a autuação
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07/11/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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