TJAL - 0704399-60.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704399-60.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Apelado: CHMMED Produtos Médicos Hospitalares LTDA. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704399-60.2024.8.02.0001 Recorrente : Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas.
Advogado : André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL).
Recorrido : CHMMED Produtos Médicos Hospitalares LTDA..
Advogado : Raphael da Silva Quintela (OAB: 20680/AL).
Advogada : Larisse Gusmão Ferro do Nascimento (OAB: 10024/AL).
Advogada : Martina Rosa dos Santos Gonçalves (OAB: 17368/AL).
Advogado : João Paulo Carvalho dos Santos (OAB: 6749/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Na decisão de fls. 670/672, inadmiti o aludido recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, às fls. 676/677, a recorrida CHMMED Produtos Médicos Hospitalares LTDA informou que "o recorrente foi regularmente intimado da decisão de fls. 670-672, que inadmitiu o recurso especial.
Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo legal para eventual impugnação", requerendo, ao final, que "Seja certificada a ocorrência do trânsito em julgado da decisão" e "Seja determinada a remessa dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito em fase de execução." (sic).
No entanto, neste momento processual, inexistem providências a serem tomadas por esta Presidência, motivo pelo qual determino que os autos sejam devolvidos à Secretaria, a fim de que seja verificado eventual decurso do prazo sem interposição de recurso e, posteriormente, sejam adotadas as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL) - Raphael da Silva Quintela (OAB: 20680/AL) - Larisse Gusmão Ferro do Nascimento (OAB: 10024/AL) - Martina Rosa dos Santos Gonçalves (OAB: 17368/AL) - João Paulo Carvalho dos Santos (OAB: 6749/AL) -
28/08/2025 11:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/08/2025 11:54
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 11:06
Ato Publicado
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27/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:35
Ciente
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26/08/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 07:48
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704399-60.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas - Apelado: CHMMED Produtos Médicos Hospitalares LTDA. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704399-60.2024.8.02.0001 Recorrente: Fundação Hospital da Agroindustria do Açucar e do Alcool de Alagoas.
Advogado: André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL).
Recorrido: CHMMED Produtos Médicos Hospitalares LTDA..
Advogado: Raphael da Silva Quintela (OAB: 20680/AL).
Advogada: Larisse Gusmão Ferro do Nascimento (OAB: 10024/AL).
Advogada: Martina Rosa dos Santos Gonçalves (OAB: 17368/AL).
Advogado: João Paulo Carvalho dos Santos (OAB: 6749/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Hospital da Agroindústria do Açúcar e do Álcool de Alagoas - Hospital Veredas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 833, IX, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 662/668, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade podem ser divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Todavia, observo que a insurgência sob exame não preenche o requisito específico de admissibilidade dos recursos excepcionais atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Isso porque a parte recorrente se insurge contra decisão monocrática que não conheceu da apelação outrora interposta, sem que tenha havido a prévia interposição de agravo interno, de modo que a sua pretensão encontra óbice no enunciado sumular nº 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" ( AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020). 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1980427 PA 2021/0282171-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Felipe Firmino Alves (OAB: 9228/AL) - Raphael da Silva Quintela (OAB: 20680/AL) - Larisse Gusmão Ferro do Nascimento (OAB: 10024/AL) - Martina Rosa dos Santos Gonçalves (OAB: 17368/AL) - João Paulo Carvalho dos Santos (OAB: 6749/AL) -
24/07/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 21:16
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 10:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/07/2025 10:31
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/07/2025 08:10
Ciente
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08/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 04:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 04:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 11:12
Ato Publicado
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21/05/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 09:21
Não Conhecimento de recurso
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02/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 20:07
Ciente
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15/04/2025 20:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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11/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 12:37
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 17:50
Registrado para Retificada a autuação
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10/03/2025 17:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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