TJAL - 0704321-37.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704321-37.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S.a - Apelada: Maria Lúcia da Silva Bento - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704321-37.2022.8.02.0001 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG).
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Apelada: Maria Lúcia da Silva Bento.
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP).
Advogado: Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 361/366, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 318, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus imposto pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, na medida em que, a despeito do cotejo analítico entre os julgados, não fez prova da alegada divergência com a juntada de cópia do repositório de jurisprudência no qual fora publicado o acórdão.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO E VOTO DOS JULGADOS INDICADOS COMO PARADIGMAS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
ARESP NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 182/STJ.
SÚMULA 315/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. ''[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento.
Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável.'' (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/6/2023)" (AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Precedentes. 2. "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal.
Precedentes" (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024). 3.
Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência tampouco seriam admissíveis, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 182 da Súmula do STF. 4. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido por ter o recorrente deixado de impugnar todos os fundamentos lançados pelo Tribunal a quo para inadmitir seu recurso especial: Súmulas n. 7 e 83/STJ. 5.
Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 6.
A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.486.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025, grifos aditados) .
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) -
12/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 18:54
Recurso Especial não admitido
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30/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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30/06/2025 09:56
Ciente
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17/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:26
Ato Publicado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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29/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2025 15:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/05/2025 15:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 08:02
Ciente
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16/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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22/04/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 10:05
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 10:05
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 11:21
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 06:38
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 06:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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18/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 14:20
Registrado para Retificada a autuação
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18/02/2025 14:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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