TJAL - 0704433-06.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704433-06.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Energia Alagoas S/A (Companhia Energética de Alagoas - Ceal) - Apelado: Dorgival da Silva - 'DESPACHO Aceito o(s) requerimento(s) retro, retirando o processo do Julgamento Virtual, e passo a lançar o Relatório.
Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Dorgival da Silva em desfavor da concessionária ora apelante, julgou procedente os pedidos expostos na exordial, nos seguinte termos: Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, para: A) DECLARAR a inexigibilidade da dívida objeto desta; B) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do CC, c/c o art. 161, §1º, do CTN, até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n.º 362 do STJ, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a Taxa Selic.
Com a sentença de parcial procedência, a Equatorial interpôs o presente apelo às folhas alegando a legitimidade do procedimento de inspeção e que a unidade foi encontrada com um desvio antes do medidor de modo que o consumo não estava sendo devidamente registrado, o que foi normalizado após a retirada do referido desvio.
Assim, identificado o procedimento irregular a concessionária deve proceder com a recuperação da receita nos termos do art. 130 da resolução da ANEEL.
Assim, alega que a concessionária realizou recalculo com base no histórico de consumo do cliente e nos valores efetivamente faturados na unidade, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito do consumidor que fora beneficiado pelo faturamento a menor.
Defende a inexistência dos danos morais, não havendo qualquer comprovação de prática ilícita por parte da apelante.
Requer a reforma da sentença com o julgamento pela improcedência da ação, ou ao menos, que seja reduzido o quantum indenizatório.
Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença em todos os sues termos, inclusive quando ao valor da condenação em danos morais. É o relatório no que se tem por essencial.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
18/07/2025 10:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704433-06.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Equatorial Energia Alagoas S/A (Companhia Energética de Alagoas - Ceal) - Apelado: Dorgival da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: B/AL) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
11/07/2025 12:40
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 13:12
Registrado para Retificada a autuação
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22/05/2025 13:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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