TJAL - 0700971-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 00:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 22:43
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 17:37
Decisão Proferida
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05/06/2025 18:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Gabriela Dacal do Sacramento Andrade Silva (OAB 20168/AL) Processo 0700971-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liane Dolores Dacal - Cobre-se o Parecer ao Núcleo de Judicialização - NIJUS, conforme despacho de fls.56-57.
Após, retornem os autos conclusos na fila "devolvido da câmara técnica".
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
12/05/2025 21:52
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:29
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Gabriela Dacal do Sacramento Andrade Silva (OAB 20168/AL) Processo 0700971-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liane Dolores Dacal - Diante da juntada de novos documentos, expeça-se ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus/AL (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus Estadual) e ao Núcleo de Judicialização - NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; b) Se o medicamento requerido se encontra incorporado aos protocolos do SUS e, portanto, é fornecido aos usuários do sistema; c) Se for o caso, quais os motivos determinantes da não incorporação do medicamento pela CONITEC e se tais fundamentos estão de acordo com a medicina baseada em evidências, ou informar a ausência de pedido ou mora no pedido de incorporação; d) Se incorporado ao SUS, qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição do medicamento, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, bem como o componente (básico, especializado ou estratégico) e o grupo (1-A, 1-B, 2 ou 3). e) Se o valor da causa está em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços; caso contrário, qual o valor anual do tratamento com aplicação do PMVG; f) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, devendo indicar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; g) Se há imprescindibilidade clínica do tratamento perseguido pela parte autora; h) Se há possibilidade de substituição do fármaco requerido por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; i) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da parte autora; j) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência, dentro do período de 1 (um) ano, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/04/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:15
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Gabriela Dacal do Sacramento Andrade Silva (OAB 20168/AL) Processo 0700971-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liane Dolores Dacal - Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, histórico médico e exames essenciais ao seu diagnóstico, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
19/03/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:16
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 16:33
Decisão Proferida
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21/02/2025 00:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 16:23
Decisão Proferida
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05/02/2025 21:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Gabriela Dacal do Sacramento Andrade Silva (OAB 20168/AL) Processo 0700971-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liane Dolores Dacal - No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, destaco que sua avaliação demanda análise comparativa entre o valor devido a título de custas judiciais com os rendimentos auferidos pela parte postulante.
Entretanto, a despeito de postular pela gratuidade judiciária, a parte autora deixou de anexar aos autos o relatório de custas judiciais, o qual traduz documento imprescindível à apreciação de pleitos dessa natureza.
Ante o exposto, determino que seja realizada a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o respectivo relatório de custas judiciais, bem como documentos que comprovem a condição de hipossuficiência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, torne-se os autos conclusos na fila "ato inicial".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:37
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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