TJAL - 0716221-06.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:33
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0716221-06.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Ana Paula da Silva BritoB0 - RÉU: B1Banco Master S./a.B0 - Autos n° 0716221-06.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Paula da Silva Brito Réu: Banco Master S./a.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, ajuizada por Ana Paula da Silva Brito, em face do Banco Master S./a., ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega a autora que, a contratação de empréstimo consignado, na modalidade cartão do crédito, sem a sua autorização.
Defende que a contratação é abusiva, pois a avença não tem termo certo para finalização, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando a declaração de inexistência da dívida relacionada ao cartão de crédito e declaração de extinção dos contratos de empréstimo, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas.
Ainda, pleiteia indenização pelos supostos danos morais sofridos e a inversão do ônus da prova.
Em seguida a parte requerida apresentou contestação, para tanto, repisou que estes encargos foram devidamente anuídos pela parte Autora quando celebrado o contrato para aquisição do cartão.
Explanou que o contrato objeto da presente demanda não se refere a empréstimo consignado, mas sim de saque efetuado pelo cliente, onde há descontos mensais dos valores mínimos permitidos em lei e há saldo que deve ser pago através de fatura, sob pena de incidência de multa e correção, que serão cobrados na fatura posterior.
Desse modo, o Banco verbera que não cometeu ato ilícito, tendo sido as cobranças devidas.
Por fim, rechaçou o pedido de dano moral e material, bem como a inversão do ônus da prova.
Colacionou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.
As partes manifestaram desinteresse na produção de demais provas.
Eis o relato.
Fundamento e Decido.
I DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, com fulcro no art. 355 do CPC que assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Isto é, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.
Desnecessário, portanto, a produção de qualquer prova complementar, em razão da existência nos autos de elementos de convicção, de fato e de direito, que autorizam a decidir a ação.
II DA PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial, afasto-a, uma vez que, nos termos da regra do artigo 27, do Código do Consumidor, a pretensão de ressarcimento de valores que se alega indevidamente cobrados, na fatura de cartão de crédito, ou seja, ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil, é de cinco anos.
Ocorre que, o prazo não transcorreu entre a última cobrança documentada nos autos e o ingresso da ação.
Da mesma forma, entendo que estão prescritas eventuais ressarcimentos a título de repetição de indébito, que transcorreram os cinco anos do último desconto.
III DA INÉPCIA DA INICIAL Da análise da inicial, é possível verificar todos os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão da parte autora, tendo esta formulado pedido certo e determinado e, consequentemente, preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Quanto ao interesse de agir, ressalto que este consiste no interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
No caso, a ré não apresentou qualquer solução ao pleito do autor administrativamente, inclusive não concorda com sua pretensão, de modo que este tem pleno interesse de agir.
IV DO MÉRITO Com efeito, a documentação anexado pelo Banco demandado e não rechaçada com contraprovas eficazes, traduz que efetivamente o autor mantém relações jurídicas com o réu e firmou o contrato de empréstimo discutido, na modalidade cartão de crédito.
Como é cediço, é ônus da parte ré produzir prova de que ocorreu aquela contratação, não só em razão do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como porque não se pode exigir da parte autora que faça prova de fato negativo, qual seja, o de que não contratou com a parte ré.
Contudo, o banco réu apresentou a ordem de pagamento do empréstimo, cuja assinatura atribuiu à parte autora e que é semelhante àquelas constantes nos documentos pessoais apresentados pela parte junto à exordial.
Diante de tal quadro, verifica-se que o autor, na realidade, opõe-se apenas à modalidade de empréstimo contratada (atrelada a cartão de crédito), questionando a legalidade da cobrança em meio a essa circunstância.
Ocorre que os contratos entabulados entre as partes contêm explicação clara e minuciosa acerca do negócio celebrado, possuindo o demandante conhecimento de todas as disposições contratuais.
Outrossim, é importante destacar que há décadas, as Leis nsº 8.112/1990, 8.213/1991 e 10.820/2003 vem permitindo que instituições financeiras façam uso da modalidade de mútuo vinculado à cartão de crédito, conhecido como empréstimo com Reserva de Margem Consignada (RMC), tanto para descontos em folha de salário, quanto em benefícios previdenciários, encontrando, estes últimos, regulação na Instrução Normativa do INSS nº 121, de 1º de julho de 2005, que, no seu art. 1º, dispõe, in verbise com grifos: §8º.
Os titulares dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva de Margem Consignável - RMC, de até dez por cento do valor do benefício atualizado, observando-se o limite de trinta por cento sobre o valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 2º. §9º.
A Reserva de Margem Consignável - RMC, de que trata o § 8º, será utilizada exclusivamente para a consignação futura de descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil que sejam operacionalizados por meio de cartão de crédito, observando se: I - a constituição da RMC deverá ser autorizada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício; II - a RMC será processada e identificada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, em rubrica própria; III - as informações relativas à RMC e aos descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil, efetuados por meio de cartão de crédito, serão enviadas pelas instituições financeiras conveniadas, em arquivo magnético, à Dataprev; IV - a inclusão de informações relativas aos descontos e/ou retenções implicará na diminuição proporcional da RMC constituída; V - caso o valor das parcelas do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil não exceda o percentual máximo constituído da RMC, o percentual remanescente desta permanecerá disponível para a consignação de descontos e/ou retenções operacionalizadas por meio de cartão de crédito; VI - a RMC poderá ser desconstituída pelo beneficiário, desde que não remanesçam operações não liquidadas e o cartão de crédito tenha sido cancelado na instituição financeira; VII - o titular do benefício, ao constituir a RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade.
Por sua vez, a Lei Federal nº 13.172/2015, buscando solução paliativa para a falta de crédito de famílias com alto grau de endividamento, modificou as Leis nsº 8.112/1990, 8.213/1991 e 10.820/2003, aumentando a margem consignável para descontos de dívidas em folha de pagamento e nos benefícios previdenciários de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento), com limitação de 5% (cinco por cento) para uso exclusivo na amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.In verbis com grifos: § 1ºMediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidospor instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Fazendo uso daquela inovação legislativa, as instituições financeiras passaram a oferecer, aos consumidores que tinham comprometido toda (ou quase toda) sua margem consignável (30%), modalidade de empréstimo vinculado à emissão de cartão de crédito, com consignação de parte do valor da fatura na folha de pagamento ou no benefício previdenciário do mutuário.
Essa modalidade contratual surgiu da recorrente situação sócio-econômica em que os clientes, que já haviam comprometido 30% de sua renda ou benefício previdenciário com empréstimos consignados, não dispunham de linha de crédito com juros atrativos, pois, pela impossibilidade de consignação das parcelas, lhes era permitido celebrar apenas (1) contratos de mútuo na modalidade de crédito direto ao consumidor (CDC), que pelo alto risco de inadimplência são remunerados com juros altíssimos, ou (2) no caso de empréstimo em consignação, o crédito ofertado ficava aquém do pretendido em razão da pouca reserva de margem para descontos das parcelas.
Observe-se que, tanto o empréstimo não-consignado, quanto o rotativo de cartão de crédito, por oferecerem maior risco de inadimplência, atingem custos muito superiores aos mútuos com pagamento em consignação.
Em casos como o dos autos, é oferecida à parte autora modalidade contratual de natureza mista, que permite o adimplemento de parte das prestações mediante consignação na margem de 5%, e/ou no percentual que ainda estiver livre, e o restante por meio de pagamento avulso das faturas do cartão de crédito vinculado à operação.
No caso dos autos, apesar de alegar não ter realizado as contratações objeto dos descontos, bem como afirmar que cabe ao demandado a comprovação, restou comprovado o contrato, já que juntado ao feito os comprovantes de transferência, e intimada, a autora não juntou os extratos determinados.
Conforme verificado nos autos, a autora manifestou vontade válida para o contrato do cartão de crédito com autorização para desconto consignado.
A instituição bancária se desincumbiu do ônus de provar a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica, pois fora acostado ao feito a comprovação de saques, bem como do uso do valor, já que intimada, a autora não se manifestou.
Não menos importante, é que os históricos de lançamentos das faturas ensejam a conclusão de que a demandante, mesmo tendo efetuado saque jamais adimpliu o saldo devedor integral do cartão de crédito, composto, essencialmente, pelo valor dos saques do mútuo, imposto e pelos encargos moratórios.
Nessa esteira de raciocínio, comprovadas as relações jurídicas relativas ao contrato de abertura de crédito, bem como do empréstimo na modalidade "saque autorizado, competia à autora comprovar habilmente o adimplemento de sua obrigação, vale dizer, o pagamento do saldo devedor das faturas, o que não fez, pois poderia propor ação com pedido de consignação do valor, e não o fez.
As faturas contidas nos autos servem à comprovação da mora do usuário, que, pondo-se em situação de inércia, vem permitindo que os saldos devidos venham se amontoando mês a mês, resultando na geração de encargos da mora.
A toda vista, a mera amortização do saldo mínimo, diretamente pago através de descontos consignados nos proventos da autora, não são suficientes a liquidar o débito em aberto.
Nessa toada, pondo-se em relevo que o prestador do serviço concedeu ao consumidor o crédito, conclui-se que o primeiro não transgrediu o pacto ao exigir a contrapartida.
Ao revés, claramente, a autora não realizou os pagamentos da contraprestação, não tendo ocorrido qualquer ingerência do réu contra a sua esfera patrimonial ou mesmo o seu conjunto de direitos da personalidade.
Por isso, não se apresentam preenchidos os elementos para a responsabilização civil do demandado, nos moldes anunciados pelo art. 927 do Código Civil, sendo oportuno rememorar, outrossim, que o mesmo diploma legislativo, em seu art. 188, define que não constituem atos ilícitos o exercício regular de um direito reconhecido.
Dessa forma, restou comprovado a legalidade dos descontos, na medida em que comprovado a contratação e uso dos valores, diante da inércia da demandante em juntar os extratos.
Segundo preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, compete à demandante à demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Na percuciente lição de Cândido Rangel Dinamarco (in Fundamentos do Processo Civil Moderno, Ed.
Malheiros, 5ª edição, 2002, tomo II, p. 1224): incumbe o ônus da prova àquele que se beneficiará com o reconhecimento da ocorrência do fato a provar.
Para que se configure o direito à indenização pleiteada, devem estar presentes os três pressupostos indispensáveis, é dizer, conduta ilícita, nexo causal e resultado danoso.
A partir disso e dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o requisito Indispensável para a configuração da responsabilidade civil não restou demonstrado pela autora, qual seja, a ilegalidade da conduta da ré, sendo que este encargo probatório lhe cabia.
Acerca da conceituação de dano, vale trazer à baila o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano (...) Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito.
E se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed.
São Paulo : Atlas, 2007. p. 70.)." Assim, comprovada a contratação e ausente ato ilícito por parte do banco réu, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, com tais expendimentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, porque considero que a verba questionada foi, de fato, contratada.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, à luz do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sobrestando a exigibilidade do referido pagamento, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I Arapiraca,28 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
29/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 0716221-06.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula da Silva Brito - Réu: Banco Master S./a. - DESPACHO Considerando o conteúdo da certidão de fl. 343, intime-se a parte requerida (Banco Máster S/A), para que informe este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da seu interesse em designar nova data para realização da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
02/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 21:33
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 17:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 0716221-06.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula da Silva Brito - Réu: Banco Master S./a. - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 de maio de 2025, às 09:30 horas na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dra.
Luciana Josué Raposo Lima Dias, MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo Ruanna Moreira Soares da Silva, Estagiária, presente o Banco Master S./a., por meio de representação do Sr Guilherme D.
Nascimento , CPF nº *92.***.*89-18, Advogado da parte réu Darlan Francisco R. dos Santos, OAB/ AL 13.592, ausente Sra.
Ana Paula da Silva Brito, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, Processo n°. 0716221-06.2023.8.02.0058.
ABERTA AUDIÊNCIA, pela MMª.
Juíza que: Determino que aguarde-se a devolução do mandado de fls. 334, no intuito de saber se foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça.Nada mais havendo mandou a MMª.
Juíza que encerrasse o presente termo.
Eu,__________ Ruanna Moreira Soares da Silva, Estagiária digitei e subscrevo.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
16/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 08:46:21, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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15/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 0716221-06.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula da Silva Brito - Réu: Banco Master S./a. - Autos n° 0716221-06.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Ana Paula da Silva Brito Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Banco Master S./a.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02 de abril de 2025, às 10:30 horas na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a).
Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo José Rodolfho Lima Santos, Estagiário(a), Advogada da parte autora Eloísa Júlia da Silva Lira, OAB/AL 18.578; Parte ré Banco Master S./a., mediante representação legal Guilherme D.
Nascimento, inscrito sob CPF *92.***.*89-18, seu Advogado Darlan Francisco Rocha dos Santos, OAB/AL 13.592.
Ausente: Parte autora Ana Paula da Silva Brito, para audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, Processo n°. 0716221-06.2023.8.02.0058.
ABERTA AUDIÊNCIA, pelo(a) MM.
Juíz(a), A parte autora não compareceu.
Diante do exposto a MM Juíza Determinou: "Foi apresentado, nas fls. 328, requerimento de audiência virtual, porém a requerente não apresentou atestado médico do que foi alegado, razão pela qual indefiro o pedido, no entanto, em face da ausência de intimação pessoal, não se pode aplicar pena de confesso.
Assim redesigno a presente audiência para o dia 15 de maio de 2025, às 09:30, devendo ser expedido mandado para cumprimento do ato de intimação por Oficial de Justiça." Nada mais havendo mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo.
Eu,__________ José Rodolfho Lima Santos, Estagiário(a) digitei e subscrevo.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:24:22, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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03/04/2025 09:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 09:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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02/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA), Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 0716221-06.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula da Silva Brito - Réu: Banco Master S./a. - Autos n° 0716221-06.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Ana Paula da Silva Brito Réu: Banco Master S./a.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo sido pautada audiência de Instrução, para o dia 02 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, no(a) 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogados.
Eu, Nair Stéfanie de Araújo Silva, Estagiária, digitei, e eu, Maria Silvaneide Alves da Silva Rios, Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevi.
Arapiraca, 09 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:29
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 02/04/2025 10:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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28/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/07/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/02/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/02/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 23:11
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2023 14:58
Expedição de Carta.
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24/11/2023 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/11/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/11/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:05
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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