TJAL - 0704270-89.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:26
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704270-89.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Leonia Celia da Silva Marcelino - Apelado: Banco Daycoval S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonia Celia da Silva Marcelino, inconformada com a sentença, de fls. 200/205, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara CíveldaCapital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o n.º 0704270-89.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S/A.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida, a exigibilidade das referidas verbas ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. [...] Na apelação de fls. 208/237, a parte autora requer, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado na modalidade cartão de crédito, alegando jamais ter manifestado interesse ou anuído com essa contratação.
Em decorrência, pleiteia o reconhecimento da inexistência de qualquer débito em seu nome vinculado ao referido contrato de Empréstimo Consignado da RMC, bem como à respectiva Reserva de Margem Consignável.
Requer, ainda, a suspensão imediata dos descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário a esse título.
Postula a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e, também, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das alegadas condutas abusivas praticadas.
Ao final, requer a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sugerindo-se 20% sobre o valor da condenação, além da concessão da justiça gratuita.
A instituição bancária, em contrarrazões apresentadas às fls. 241/284, sustenta a inadmissibilidade do recurso interposto, sob o argumento de que não atende ao requisito da dialeticidade recursal.
Por tal razão, requer o não conhecimento da apelação, com a consequente condenação da parte Apelante por litigância de má-fé, em razão do caráter meramente protelatório do recurso.
Ademais, pleiteia o indeferimento do pedido de justiça gratuita, argumentando que sua concessão não deve ser banalizada, requerendo, portanto, a intimação da parte Apelante para o recolhimento das custas processuais.
Subsidiariamente, caso ultrapassadas tais preliminares, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernando Auri Cardoso (OAB: 60920/SC) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) - Juliana Marques Modesto (OAB: 7794/AL) -
21/08/2025 08:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 16:19
Conclusos
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06/03/2025 16:19
Expedição de
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06/03/2025 16:19
Distribuído por
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06/03/2025 13:51
Registro Processual
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06/03/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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