TJAL - 0704269-98.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:23
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704269-98.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Rak Renesson da Silva Santos - Apelante: R R Silva Ltda - Apelante: Jose Alexandre da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por R.
R.
Silva Ltda, representada por seus sócios, contra sentença de págs. 70/76, originária do Juízo de Direito da 2ª Vara deArapiraca/Cível, proferida nos autos dos Embargos à Execução de nº 0704269-98.2021.8.02.0058, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos opostos por R.
R.
SILVA LTDA, REPRESENTADO PELO SEUS SÓCIOS, RAK RENESSON DA SILVA SANTOS E JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Outrossim, condeno o embargante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro que arbitro em 15% do valor da causa.
Na petição do recurso, às págs. 78/87, a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça "por não possuir condições de arcar com o ônus, Requerer que seja deferido a gratuidade, ante a hipossuficiencia dos representantes da empresa Ré." (sic, pág. 81).
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) Em vista disso, quanto à pessoa jurídica, diferentemente do que se verifica em relação às pessoas físicas, a situação de hipossuficiência não pode ser presumida, recaindo sobre o postulante o ônus de instruir o pedido com documentos suficientes à comprovação da condição afirmada.
Para além, a Corte Superior firmou o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode fazer jus a tal benefício, desde que eventual requerimento venha acompanhado de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza (EREsp n. 1.185.828/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 1º/7/2011; EAg n. 1.245.766/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 27/4/2012).
Nesse sentido o entendimento já está pacificado pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A propósito, confira-se o acórdão da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em.
Presidência do STJ. 2.
No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2249458 SP 2022/0360456-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A gratuidade da justiça tem por finalidade garantir o acesso universal à tutela judicial.
A concessão do benefício as pessoas que não se enquadram no conceito de necessitadas configura desvirtuamento do instituto jurídico.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a "massa falida" já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da "precária" saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria "falta" ou "perda" dessa saúde financeira. (REsp 833.353/MG).
Conhecimento e desprovimento do recurso.
AI nº. 0056799-29.2021.8.19.0000, Des.
Rogerio de Oliveira Souza, julg: 09/02/2022, 6ª Câmara Cível) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUROS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC/73.
REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Na linha jurisprudencial desta Corte o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1011867 RS 2016/0293506-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018) (sem grifos no original) É o caso dos autos.
Nesse contexto, "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios".
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição recursal, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros, necessitando de demonstração inequívoca do seu estado de incapacidade econômica, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da apelante = R.
R.
Silva Ltda, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos idôneos e aptos à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, por meio de declaração de Imposto de Renda, protestos, livros contábeis, inadimplência com fornecedores, inscrição em órgãos de proteção ao crédito, saldo bancário negativo e outros elementos.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luciana da Silva Santos Oliveira (OAB: 12371/AL) - Anderson Marcelo Felix Palmeira (OAB: 14539/AL) - Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 3800/SE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 20:45
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/03/2025 14:51
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/03/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:36
Conclusos
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14/03/2025 11:36
Expedição de
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14/03/2025 11:36
Distribuído por
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14/03/2025 11:32
Registro Processual
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14/03/2025 11:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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