TJAL - 0718956-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:23
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
23/01/2025 09:11
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
23/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0718956-52.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Deijandira Ferreira Alencar, Deyne Maria Rocha Cavalcanti, Antonia Matilde Sarmento de Souza, Humberto Alves Junior, Paulo Lourenço da Silva - No que pertine ao autor Paulo Lourenço da Silva, constatada a existência de litispendência, determino a sua exclusão do polo ativo da demanda.
Do exposto, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que seja devidamente atualizado o valor da condenação, adotando como base de cálculo aquela apresentada na planilha do Estado de Alagoas, incluída a parcela décimo terceiro salário de 2007, conforme parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de fls. 174/194 da fase de conhecimento), nos seguintes termos: a) juros de mora a partir do vencimento da obrigação (i) até 29.06.2009, no percentual de 0,5% ao mês; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (remuneração total: taxa básica TR + remuneração adicional); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) correção monetária desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos (i) até 29.06.2009, pelo INPC-IBGE; (ii) de 30.06.2009 até novembro/2021, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (somente TR); (iii) a partir de dezembro/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021).
Nos cálculos, deve a Contadoria apresentar o valor e percentual dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o crédito em liquidação.
Ato contínuo, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Proceda-se às devidas modificações no sistema no tocante ao polo ativo, excluindo-se o autor "Paulo Lourenço da Silva".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 15:39
Decisão Proferida
-
26/09/2024 21:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:35
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 08:33
Retificação de Classe Processual
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05/06/2024 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 18:31
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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