TJAL - 0702939-97.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 16:36
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702939-97.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: José Lucios Gomes - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702939-97.2024.8.02.0046 Agravante : José Lúcio Gomes.
Advogado : Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL).
Agravado : Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado : Bárbara Rodrigues Farias da Silva (OAB: 151204/MG).
Advogada : Rosimeire das Dores Lopes (OAB: 212925/MG).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Barbara Rodrigues Farias da Silva (OAB: 151204/MG) - Rosimeire das Dores Lopes (OAB: 212925/MG) - Indyanara Cristina de Almeida Cruz (OAB: 217451/MG) - Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) -
18/08/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 10:36
Ciente
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14/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 11:45
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702939-97.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: José Lucios Gomes - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702939-97.2024.8.02.0046 Recorrente: José Lucios Gomes.
Advogado: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL).
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado: Barbara Rodrigues Farias da Silva (OAB: 151204/MG).
Advogada: Rosimeire das Dores Lopes (OAB: 212925/MG).
Advogada: Indyanara Cristina de Almeida Cruz (OAB: 217451/MG).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Lucios Gomes, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, IV, da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "decidiu bem a matéria, de modo que acolheu o pedido de indenização de danos morais a Recorrente, contudo, não aplicou a costumeira justiça, pois, a fixação de indenização em R$1.000,00 (mil reais), o que entretanto, serve sequer de reprimenda ou atinge o caráter pedagógico da condenação, devendo esta ser majorada, sob pena de banalizar-se a dor alheia e desprestigiar o Judiciário frente ao poder econômico da empresa Apelada" (sic, fl. 206).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 214/217, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 34, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso IV, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão "decidiu bem a matéria, de modo que acolheu o pedido de indenização de danos morais a Recorrente, contudo, não aplicou a costumeira justiça, pois, a fixação de indenização em R$1.000,00 (mil reais), o que entretanto, serve sequer de reprimenda ou atinge o caráter pedagógico da condenação, devendo esta ser majorada, sob pena de banalizar-se a dor alheia e desprestigiar o Judiciário frente ao poder econômico da empresa Apelada" (sic, fl. 206).
Todavia, além de o recurso ter sido fundamentado em um inciso que não existe no dispositivo constitucional, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL .
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Barbara Rodrigues Farias da Silva (OAB: 151204/MG) - Rosimeire das Dores Lopes (OAB: 212925/MG) - Indyanara Cristina de Almeida Cruz (OAB: 217451/MG) - Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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04/08/2025 19:39
Recurso Especial não admitido
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31/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:26
Ciente
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29/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 02:17
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 12:52
Juntada de Petição de recurso especial
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07/07/2025 12:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/07/2025 12:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/07/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 09:35
Ciente
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05/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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01/06/2025 03:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:00
Ato Publicado
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29/05/2025 19:21
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:40
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 17:25
Ato Publicado
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15/05/2025 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:44
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:44:43 local.
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15/05/2025 14:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 10:39
Registrado para Retificada a autuação
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14/05/2025 10:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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