TJAL - 0703018-13.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:27
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 16905A/AL) - Processo 0703018-13.2023.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - EXECUTADO: B1Banco Agibank S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis, detalhadas em fls. 110/111, são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Palmeira dos Índios, 29 de agosto de 2025 -
27/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:08
Termo de Encerramento - GECOF
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0703018-13.2023.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Edmilson Cavalcante da SilvaB0 - B1Banco Agibank S.a.B0 - Autos nº: 0703018-13.2023.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Banco Agibank S.a. e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por EDMILSON CAVALCANTE DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A, qualificados nos autos.
Calculos às págs. 04/48.
Despacho de pág. 95, dentre outras coisas, determinou a intimação do executado para pagamento.
Pedidos de bloqueio de valores às págs. 99 e 101.
Memoria de calculo à pág. 100. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
O artigo 835 do Código de Processo Civil, prescreve que a preferência legal da penhora é dinheiro, esclarecendo, por sua vez, que esses ativos podem ser financeiros de titularidade do executado em instituição financeira, e ainda, o artigo 854, caput, do mesmo diploma legal adjetivo, permite, a requerimento do exequente, que se requisite a autoridade monetária nacional informações sobre a existência de ativos em nome do executado, determinado-se, no mesmo ato, a sua indisponibilidade.
No caso em apreço, tem-se que a parte executada não cumpriu com a sua obrigação no prazo legal, apesar de intimada, deixando escoar o prazo, de modo que não há outra alternativa senão deferir o pleito formulado pela parteexequente, com a penhora on-line de valores.
Isso posto, defiro o pedido de págs. 99 e 101 dos autos, ao tempo que determino a realização, através do sistema SISBAJUD, de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes, eventualmente, em nome do executado até o montante do débito exequendo (pág. 100).
Realizado o bloqueio, proceda-se à penhora dos valores bloqueados, mediante termo nos autos, intimando o devedor, a fim de tomar ciência e apresentar, querendo, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SALDO COMPLEMENTAR.
REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Após a análise dos autos, tenho que não merece reforma a r. decisão.
Com efeito, cabe ao magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando nulidade a remessa dos autos de ofício à contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos.
De outro lado, tampouco se configura decisão extra petita a decisão que indefere o pagamento de saldo complementar relativo aos juros de mora entre a data da conta e a autuação da requisição, porque já foram pagos.
Ao contrário, permitir tal pagamento configuraria hipótese de enriquecimento sem causa do autor.
Isto é, compete ao Juízo observar os limites do título executivo.
E no caso, correto o acolhimento da manifestação da contadoria judicial, pois esclarece que os juros já foram computados quando do pagamento do principal (ev. 123): () Com efeito, vê-se da requisição que foram calculados os juros de mora entre a data da conta e a autuação das requisições, bem como atualizados os valores (ev. 72/73 e 79): () Assim, de fato, não há saldo remanescente a ser pago à parte autora." 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial" ( REsp 1.730.890/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.12.2018). 3.
Vige também a orientação desta Corte segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.672.844/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp 1.571.133/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2018; REsp 901.126/AL, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009. 4.
Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional ( AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016). 6.
Ademais, verifica-se que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7.
Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 8.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1956921 PR 2021/0274165-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Assim, sem prejuízo do cumprimento da ordem, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para a verificação dos valores devidos no presente processo.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 13 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
07/08/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2025 20:15
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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03/08/2025 20:14
Realizado cálculo de custas
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03/08/2025 20:13
Recebimento de Processo no GECOF
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03/08/2025 20:13
Análise de Custas Finais - GECOF
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18/07/2025 10:47
Remessa à CJU - Custas
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18/07/2025 10:45
Transitado em Julgado
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11/07/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 23:58
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 17:01
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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