TJAL - 0702983-53.2023.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702983-53.2023.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apda/Apte: Reny Constantino da Silva Ferro - Apte/Apdo: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702983-53.2023.8.02.0046 Recorrente: Reny Constantino da Silva Ferro.
Advogado: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL).
Advogada: Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL).
Recorrido: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos.
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Reny Constantino da Silva Ferro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o artigo 944 do Código Civil, ao afastar a condenação por dano moral, bem como o artigo 85, §8º- A do Código de Processo Civil, "ao não observar a tabela de honorários da OAB/AL para a fixação equitativa dos honorários, conforme exigido em casos de proveito econômico irrisório" (sic, fl. 208, negrito no original).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 222. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 31, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 944 do Código Civil, ao afastar a condenação por dano moral, bem como o art. 85, §8º- A do Código de Processo Civil, "ao não observar a tabela de honorários da OAB/AL para a fixação equitativa dos honorários, conforme exigido em casos de proveito econômico irrisório" (sic, fl. 208, negrito no original).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se é obrigatória a observância da Tabela da Seccional da OAB para fixação dos honorários advocatícios quando o valor recomendado é superior a 10% (dez por cento) dos honorários arbitrados com base no valor da condenação.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre o art. 944 do CC, também tido como violado, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702983-53.2023.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apda/Apte: Reny Constantino da Silva Ferro - Apte/Apdo: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos, para, no mérito, por idêntica votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
10/02/2025 15:40
Ciente
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10/02/2025 14:23
Expedição de
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10/02/2025 08:56
Remetidos os Autos
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10/02/2025 08:16
Juntada de Petição de
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10/02/2025 08:15
Incidente Cadastrado
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04/02/2025 00:00
Publicado
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03/02/2025 13:26
Expedição de
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03/02/2025 11:18
Expedição de
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31/01/2025 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 14:33
Mérito
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31/01/2025 12:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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31/01/2025 12:06
Conhecido o recurso de
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30/01/2025 18:41
Expedição de
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30/01/2025 09:30
Julgado
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03/01/2025 00:28
Expedição de
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18/12/2024 09:59
Expedição de
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17/12/2024 11:12
Inclusão em pauta
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17/12/2024 10:58
Despacho
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15/10/2024 20:07
Conclusos
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15/10/2024 19:58
Expedição de
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14/10/2024 20:25
Atribuição de competência
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14/10/2024 13:07
Despacho
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14/08/2024 11:28
Conclusos
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14/08/2024 11:22
Expedição de
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14/08/2024 11:08
Atribuição de competência
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14/08/2024 07:15
Despacho
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03/07/2024 11:49
Conclusos
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03/07/2024 11:22
Expedição de
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02/07/2024 14:25
Atribuição de competência
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02/07/2024 11:01
Despacho
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24/05/2024 08:18
Conclusos
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24/05/2024 08:13
Expedição de
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23/05/2024 13:25
Atribuição de competência
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15/05/2024 10:30
Publicado
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14/05/2024 08:56
Expedição de
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13/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:20
Conclusos
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16/02/2024 10:20
Expedição de
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16/02/2024 10:20
Distribuído por
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16/02/2024 10:12
Registro Processual
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16/02/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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