TJAL - 0702824-51.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0702824-51.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: ESTADO DE ALAGOAS - Agravado: Luciano Antonio dos Santos - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator.
O Des.
Klever Rêgo Loureiro declarado impedido para julgar o presente processo - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE ÓRTESE/PRÓTESE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) - Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) -
26/08/2025 17:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/08/2025 17:44
Conhecido o recurso de
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26/08/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:00
Processo Julgado
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25/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 13:46
Ato Publicado
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14/08/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702824-51.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: ESTADO DE ALAGOAS - Agravado: Luciano Antonio dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 26/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) - Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) -
12/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:00
Incluído em pauta para 12/08/2025 14:00:56 local.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/08/2025 10:30
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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08/08/2025 10:23
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702824-51.2023.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: ESTADO DE ALAGOAS - Agravado: Luciano Antonio dos Santos - 'Agravo Interno Cível n.º 0702824-51.2023.8.02.0001/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : ESTADO DE ALAGOAS.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravado : Luciano Antonio dos Santos.
Advogado : Marcelo Queiroz de Oliveira (8364/AL).
Advogado : Luís Filipe Costa Avelino (11750/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências." (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 14. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Marcelo Queiroz de Oliveira (OAB: 8364/AL) - Luís Filipe Costa Avelino (OAB: 11750/AL) -
07/08/2025 17:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 08:11
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:08
Incidente Cadastrado
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29/04/2025 11:38
Conclusos
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29/04/2025 11:31
Expedição de
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31/03/2025 10:59
Confirmada
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28/03/2025 00:00
Publicado
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27/03/2025 09:24
Expedição de
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26/03/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 12:49
Conclusos
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22/03/2025 11:37
Expedição de
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18/03/2025 15:11
Juntada de Petição de
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18/03/2025 15:11
Redistribuído por
-
18/03/2025 15:11
Redistribuído por
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18/03/2025 10:57
Remetidos os Autos
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18/03/2025 10:05
Expedição de
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07/02/2025 20:15
Juntada de Petição de
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28/01/2025 01:40
Expedição de
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17/01/2025 12:57
Confirmada
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17/01/2025 12:57
Confirmada
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28/11/2024 09:34
Publicado
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28/11/2024 09:22
Expedição de
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26/11/2024 14:30
Mérito
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26/11/2024 09:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/11/2024 09:50
Conhecido o recurso de
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25/11/2024 18:18
Expedição de
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25/11/2024 09:30
Julgado
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18/11/2024 16:37
Expedição de
-
18/11/2024 09:30
Adiado
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05/11/2024 14:06
Expedição de
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04/11/2024 17:19
Inclusão em pauta
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23/10/2024 10:04
Expedição de
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22/10/2024 16:01
Despacho
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19/08/2024 13:23
Expedição de
-
19/08/2024 09:30
Retirado de pauta
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12/08/2024 09:22
Expedição de
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22/07/2024 09:30
Adiado
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19/07/2024 08:38
Expedição de
-
11/07/2024 13:05
Expedição de
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10/07/2024 16:01
Inclusão em pauta
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10/07/2024 11:27
Despacho
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17/06/2024 14:23
Expedição de
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17/06/2024 09:30
Retirado de pauta
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04/06/2024 13:34
Expedição de
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29/05/2024 07:55
Inclusão em pauta
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24/05/2024 16:27
Expedição de
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23/05/2024 09:30
Julgamento Suspenso
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20/05/2024 15:21
Expedição de
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16/05/2024 09:30
Adiado
-
07/05/2024 08:42
Expedição de
-
06/05/2024 13:27
Expedição de
-
03/05/2024 12:26
Inclusão em pauta
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02/05/2024 15:02
Despacho
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07/02/2024 12:32
Conclusos
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07/02/2024 12:13
Expedição de
-
05/02/2024 11:48
Juntada de Petição de
-
05/02/2024 11:47
Juntada de Petição de
-
15/01/2024 01:34
Expedição de
-
04/01/2024 07:23
Confirmada
-
02/01/2024 14:33
Despacho
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09/10/2023 13:59
Ciente
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09/10/2023 11:46
Juntada de Documento
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09/10/2023 11:46
Juntada de Petição de
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19/09/2023 15:00
Conclusos
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19/09/2023 15:00
Expedição de
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19/09/2023 15:00
Distribuído por
-
19/09/2023 14:57
Registro Processual
-
19/09/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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