TJAL - 0702620-17.2024.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:50
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702620-17.2024.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Fernando de Lima Silva - Apelado: Bmw Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fernando de Lima Silva, contra sentença (pág. 135), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo/Cível e da Infância e Juventude , proferida nos autos da "AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, que ao determinar o cancelamento da distribuição, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, cuja motivação, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) Nesse sentido, o despacho de fl. 108 oportunizou novamente ao autor que retificasse o valor da causa e procedesse com o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Compulsando os autos, verifico que até o presente momento a parte autora não cumpriu com a determinação.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas no prazo de 15 dias.
Assim, em observância aos arts. 290 e 485, IV, do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, por falta de pagamento das custas processuais iniciais, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. (...) 2.
Ao interpor o presente recurso, às págs.138/147, a parte autora/apelante = recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...) requer que seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos ." (pág. 146). 4.
Devidamente intimada do despacho de págs. 152/155, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo para comprovação da alegada carência financeira, sem qualquer pronunciamento, consoante certidão de pág. 163 dos autos. 5.
No essencial, é o relatório.
Decido. 6.
Convém destacar, de início, que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. 7.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 8.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade. 9.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, nem fica à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção. 10.Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifei). 11.A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão. 12.Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELASALÍNEASAEC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Orecurso especial fundamentado nas alíneasaecdo permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizadado dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie,incidindo o óbice da Súmula 284/STF,por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, orecorrentelimitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).In casu,a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)(Original sem grifos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
O Tribunal de Justiça não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao ora agravante, sob o entendimento de que os documentos juntados demonstram incompatibilidade com o alegado estado de necessidade para o benefício pretendido.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1719484/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)(Grifado) 13.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da apelante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido. 14.
Aqui, em verdade, constata-se que, apesar de ter sido devidamente intimada para colacionar aos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo para comprovação da alegada carência financeira, sem qualquer pronunciamento, consoante certidão de pág. 163 dos autos. 15.No mais, devo consignar, repetir, consoante já trazido no despacho de págs. 152/155, especificamente, o seguinte: (...) No mais, devo consignar, pois que, não passou despercebido por este Relator, que os documentos juntados ao caderno processual pelo autor = apelante infirmam sua alegada insuficiência financeira, como por exemplo, sua Declaração de Imposto de Renda - exercício 2024, qual certifica ser "12- PROPRIETÁRIO DE EMPRESA OU DE FIRMA INDIVIDUAL OU EMPREGADOR-TITULAR", com rendimento de R$ 10.000,00 (dez mil) por mês (págs. 45/52 - autos originais).
De mais a mais, no curso do processo, como bem registrou o Juízo a quo, "a parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Entretanto, efetuou a contratação de financiamento para aquisição de um automóvel com parcelas mensais de R$ 7.907,49", veículo automotor da "marca BMW, modelo 320 I SPORT GP FLEX Ano: 2023, COR BRANCA, PLACA: SAE 5A53, CHASSSI: 98M30FV02P017040, RENAVAN: *13.***.*91-28, no valor Líquido de R$ 335.950,00 (trezentos e trinta e cinco mil e novecentos e cinquenta reais), à vista", dando como valor de entrada R$ 140.889,00 (cento e quarenta mil e oitocentos e oitenta e nove reais), consoante petição inicial de origem.. (grifos aditados). 16.Corroborando o entendimento perfilhado, utilizo-me das lições dos eminentes processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em Comentários ao Código de Processo Civil, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed.
Impressa, in verbis: § 2.º: 5. Ônus da prova e presunção relativa.
O dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido.
Do contrário, o pedido não pode ser indeferido.
Este parágrafo conflita com o que consta do § 2.º, segundo o qual a presunção de veracidade só se impõe à declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural.
Na realidade, quando o § 1.º indica apenas uma situação que justifica o requerimento de provas dessa insuficiência, está também estendendo uma presunção de veracidade para a pessoa jurídica.
Em ambos os casos, tal presunção é relativa, também em função do disposto no § 1.º: é admitida a prova em contrário na situação que o dispositivo indica. 6.
Afirmação da parte.
A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). § 3.º: 9.
Comprovação de insuficiência.
A LAJ dizia ser suficiente mera declaração de pobreza para tanto.
O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2.º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.
V. coment. 5, acima.(Grifos aditados) 17.
Prosseguindo, à luz do caso concreto, importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros. 18.
Portanto, a desídia da parte Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido. 19.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV. 20.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade. 21.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIDO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO LEGAL.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ATESTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0810149-88.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 14/12/2023) (grifos aditados) 22. É o caso dos autos. 23.
De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. 24.
Pelo exposto, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 25.Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 26.Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 27.Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 28.Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) -
20/08/2025 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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29/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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17/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 08:55
Distribuído por Prevenção
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17/02/2025 08:50
Registrado para Retificada a autuação
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17/02/2025 08:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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