TJAL - 0702643-65.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:04
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702643-65.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Frj Com Var Vest Ltda - Apelante: João de Castro Mascarenhas Neto - Apelado: Banco Safra S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação interposta por FRJ COM BAR VEST LTDA e outro em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos dos embargos à execução vinculado à execução de título extrajudicial registrada pelo n. 0723238-22.2013.8.02.0001.
Inicialmente, verifica-se que, na ação de execução de título extrajudicial de n. 0723238-22.2013.8.02.0001, foi reconhecida a prescrição intercorrente, o que, em tese, poderia ensejar a extinção dos embargos à execução, por perda superveniente de objeto.
Entretanto, observa-se que a parte exequente interpôs recurso de apelação contra a sentença que reconheceu a prescrição na execução, impedindo, ao menos por ora, a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito.
Isso porque, se eventualmente o apelo nos autos da execução for provido e, por consequência disso, afastada a prescrição intercorrente, com eventual reconhecimento da subsistência do crédito exequendo, torna-se indispensável a apreciação dos presentes embargos à execução, a fim de assegurar a ampla defesa da parte executada.
Desse modo, a interdependência entre os processos evidencia que o prosseguimento da apreciação do recurso de apelação nos embargos à execução, sem a devida análise da eventual prescrição intercorrente, poderia resultar em decisões conflitantes ou desnecessárias, comprometendo tanto a economia processual quanto a segurança jurídica.
Portanto, considerando a conexão entre os feitos e para evitar decisões contraditórias, determino a suspensão do presente processo até que o apelo interposto nos autos da execução de título extrajudicial de n. 0723238-22.2013.8.02.0001 seja remetido, por prevenção, à minha relatoria, possibilitando o julgamento conjunto das demandas.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Germano Regueira Advogados (OAB: 150/AL) - André Freitas Oliveira da Silva (OAB: 6664/AL) - Pietra Alves Kummer de Carvalho (OAB: 17846/AL) - Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7312/AL) - Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Carlo André de Mello Queiroz (OAB: 6047/AL) -
22/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 10:51
Concedida a suspensão
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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01/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 16:51
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2025 16:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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