TJAL - 0702411-82.2023.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702411-82.2023.8.02.0051/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: Municipio de Rio Largo - Embargada: Adriana Maria Salú das Neves - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) - Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL) - Paula Nassar de Lima (OAB: 8037/AL) -
28/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:55
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:55:49 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702411-82.2023.8.02.0051/50000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Largo - Embargante: Municipio de Rio Largo - Embargada: Adriana Maria Salú das Neves - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Rio Largo contra o Acórdão (págs. 398/405), que negou provimento ao recurso da parte Ré, ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PELO INSS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Apelação Cível interposta pelo Município de Rio Largo contra sentença proferida em ação ordinária que julgou procedente o pedido de readaptação funcional formulado por servidora pública municipal, determinando sua lotação em cargo compatível com suas limitações de saúde, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O juízo de origem condenou ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é imprescindível a realização de perícia pelo INSS para fins de concessão de readaptação funcional a servidor municipal vinculado ao RGPS; e (ii) estabelecer se a readaptação funcional determinada na sentença deve ser mantida, mesmo diante da alegação de ausência de competência do Município para tanto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
A Constituição Federal (art. 37, § 13) e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Largo (art. 23) preveem expressamente o direito à readaptação funcional de servidor público em caso de limitação da capacidade física ou mental, sendo este um instituto de natureza estatutária e não previdenciária. 04.
A perícia realizada pelo INSS não é condição obrigatória para a concessão da readaptação funcional quando a legislação municipal não a exige, podendo a avaliação médica ser realizada por junta médica oficial do próprio ente federativo. 05.
A implementação da readaptação é de responsabilidade do Município ao qual o servidor está vinculado, independentemente da filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por se tratar de matéria funcional e não de concessão de benefício previdenciário. 06.
A jurisprudência consolidada reconhece que a filiação de servidores municipais ao RGPS não afasta o dever do ente público de promover a readaptação nos moldes da legislação local, uma vez que o ônus da remuneração permanece sob responsabilidade da administração pública municipal. 07.
Presentes os requisitos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.200,00 em razão da rejeição do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 08.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 09.
A readaptação funcional de servidor público municipal vinculado ao RGPS é matéria de natureza estatutária e deve ser implementada pelo próprio ente federativo, independentemente de perícia pelo INSS, salvo previsão legal expressa em sentido contrário. 10.
A filiação ao Regime Geral de Previdência Social não afasta o dever do Município de promover a readaptação funcional do servidor, desde que constatada por junta médica oficial e prevista na legislação local.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 13; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Largo, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0447.12.001279-7/001, Rel.
Des.
Oliveira Firmo, j. 10.12.2019; TJSP, Apelação Cível 1001339-20.2020.8.26.0136, Rel.
Eduardo Prataviera, j. 27.01.2025.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no que diz com a necessidade de perícia pelo INSS (= págs. 1/5).
Ao fim, requereu: "Do exposto, requer que sejam sanadas as contradições apontadas, no sentido de que previsto na legislação municipal, o direito à readaptação é de natureza funcional, e não previdenciário, e sua implementação é da competência do ente público a que vinculado o servidor, observada a disciplina da Lei nº 8.213/91, em se tratando de servidores submetidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS." (sic - pág. 4 dos autos).
Ao fim, requereu o prequestionamento das questões levantadas.
A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 9/12 dos autos, onde pugnou, em síntese, pela rejeição dos embargos opostos.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) - Ricardo Carlos Medeiros (OAB: 3026/AL) - Lindalvo Silva Costa (OAB: 2164/AL) - Paula Nassar de Lima (OAB: 8037/AL) -
26/08/2025 18:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:20
Ciente
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06/08/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 10:19
Ato Publicado
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28/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:41
Incidente Cadastrado
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04/07/2025 19:25
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 19:32
Ato Publicado
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07/06/2025 14:45
Acórdãocadastrado
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07/06/2025 00:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/06/2025 00:04
Conhecido o recurso de
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06/06/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Processo Julgado
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27/05/2025 20:28
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:36
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:36:29 local.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/02/2025 12:34
Volta da PGJ
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23/02/2025 12:34
Ciente
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20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 14:54
Vista / Intimação à PGJ
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18/02/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 19:51
Solicitação de envio à PGJ
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14/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 13:15
Distribuído por Prevenção
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14/02/2025 13:14
Registrado para Retificada a autuação
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14/02/2025 13:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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