TJAL - 0702002-04.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702002-04.2019.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incorel Comercio Ltda - Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL) - Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 11842A/AL) - Riane Romeiro Bispo (OAB: 10800/AL) - Flávia Torres Vieira (OAB: 22807/BA) - Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) -
28/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:01
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:01:31 local.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:44
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702002-04.2019.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incorel Comercio Ltda - Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Incorel Comércio Ltda. contra o Acórdão (págs. 375/386), que negou provimento ao recurso da parte Autora, ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato bancário, com fundamento na existência de litispendência em relação à ação de embargos à execução nº 0701933-69.2019.8.02.0001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 03 (três) questões em (i) discussão consiste em saber se é possível o parcelamento do preparo; (ii) se o recurso de apelação observou o princípio da dialeticidade recursal e (iii) se há identidade entre os elementos da ação revisional e os embargos à execução anteriormente ajuizados, de modo a caracterizar a litispendência prevista no art. 337, §§1º a 3º do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois constatada a impugnação específica dos fundamentos da sentença. 4) Nos termos do art. 98, §6º, do CPC é admitido o pedido de parcelamento das custas recursais.
Conforme previsto no art. 337, §§1º a 3º, do CPC, configura-se litispendência quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em curso. 5) Restou comprovado que ambas as demandas têm os mesmos litigantes, buscam a revisão das mesmas cédulas de crédito bancário e fundamentam-se nos mesmos argumentos jurídicos, ainda que com pequena variação quanto ao pedido de excesso de execução nos embargos. 6) Jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de litispendência entre ação revisional e embargos à execução, autorizando a extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º; 337, §§1º a 3º; 485, V e §3º; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.493.672/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 27/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.106.421/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28/10/2022.
Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no que diz com a ausência de litispendência, por diferenças entre os processos; alega, ainda, contradição interna no julgado, quanto à similitude entre os processos; obscuridade quanto à fundamentação fática e jurídica do Acórdão.
Por fim, sustenta a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios. (= págs. 1/4).
Ao fim, requereu: "1.
O conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas; 2.
Caso acolhidos, requer-se sejam conferidos efeitos infringentes, com o afastamento da litispendência e retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da ação revisional; 3.
Subsidiariamente, requer-se o afastamento da majoração dos honorários sucumbenciais, por ausência de julgamento de mérito, nos termos do art. 85, §11, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ." (sic - pág. 4 dos autos).
A parte embargada apresentou contrarrazões às págs. 8/10 dos autos, onde pugnou, em síntese, pela rejeição dos embargos opostos.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL) - Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 11842A/AL) - Riane Romeiro Bispo (OAB: 10800/AL) - Flávia Torres Vieira (OAB: 22807/BA) - Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) -
21/08/2025 17:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:50
Ciente
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14/07/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 08:37
Ato Publicado
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03/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:35
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:23
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:23:48 local.
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20/05/2025 07:33
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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16/05/2025 21:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:35
Ciente
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25/03/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 17:46
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 17:30
Registrado para Retificada a autuação
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27/11/2024 17:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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